Não é devido Difal em operação triangular se a mercadoria não circula em outro estado.
Trata-se do seguinte. A consulente localizada no Paraná, informou que vende mercadorias sujeita ao regime de substituição tributária para cliente não contribuinte localizado em São Paulo. Contudo, as mercadorias são entregues diretamente para outrem localizado no Estado do Paraná.
A consulente tinha dúvidas se é devido o Difal, nessa situação, porque a mercadoria não sai do Estado do Paraná;
A consultoria de São Paulo, ao responder à consulta (Consulta Tributária 21097/2019), destacou que “quando um consumidor final não contribuinte paulista adquire mercadoria de outro Estado, só será devido o DIFAL ao Estado de São Paulo se ocorrer a entrega física da mercadoria no território paulista”. Por essa razão, como no caso analisado não ocorre circulação física fora do Estado do Paraná com destino ao Estado de São Paulo, inexiste valor relativo ao DIFAL devido a este Estado.
A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.