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Fachin trata do fim da autonomia dos estabelecimentos e vota pela manutenção de créditos de ICMS na transferência de mercadorias

Fachin trata do fim da autonomia dos estabelecimentos vota pela manutenção de créditos de ICMS na transferência de mercadorias

Trata-se do seguinte.

Em janeiro desse ano, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do julgamento do ARE nº 1.255.885 com repercussão geral reconhecida (Tema 1099), declarou a não pode ser exigido o ICMS sobre a transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte localizados em estados distintos.

Para o STF, o deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular não configura fato gerador da incidência de ICMS, ainda que se trate de circulação interestadual.

Posteriormente, em 19/04/2021,  ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 49 do Rio Grande do Norte, confirmou o entendimento afirmando ser também inconstitucional o artigo 11, §3º, II; 12, I da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, que afirma que o é autônomo o estabelecimento de cada titular.

Em vista desse julgamento foram opostos Embargos de Declaração pelo Estado do Rio Grande do Norte para que o STF esclarecesse a abrangência da declaração de inconstitucionalidade relativa a autonomia dos estabelecimentos e para requerer a modulação dos efeitos temporais da decisão.

Quanto à modulação dos efeitos da decisão, segundo o Relator, a decisão deve ter eficácia a partir do próximo exercício financeiro.

Por outro lado, o Ministro Edson Fachin destacou no seu voto, que “a movimentação interestadual em discussão, por ser meramente física, seria equivalente a trocar a mercadoria de prateleira, o que configura, indiscutivelmente, hipótese estranha ao ICMS”. Exatamente por isso, o direito ao crédito da operação anterior deve ser mantido em respeito ao princípio da não-cumulatividade do ICMS, não havendo que se estornar o crédito.

Isso corrobora o nosso entendimento consignado em post anterior de que “a exigência de estorno de crédito em hipótese de transferência de mercadoria entre estabelecimentos, acabaria ferindo o artigo o princípio constitucional da não cumulatividade, que assegura ao contribuinte o aproveitamento dos créditos do ICMS” (http://webapp339895.ip-198-58-99-142.cloudezapp.io/2021/01/manutencao-de-credito-de-icms-na-transferencia-de-mercadorias-entre-estabelecimentos/ )

Mas vou além. Como foi julgada inconstitucional a autonomia entre estabelecimentos, foi aberta a possibilidade de transferir o crédito da entrada proporcional à transferência, visto que seria juridicamente mais lógico e impediria acúmulo de créditos.

Contudo, ressalto que até agora somente votou o Ministro Edson Fachin, mas creio que os demais votos não devem alterar esse entendimento.