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Quem ganha e quem perde com a reforma tributária

A reforma tributária, da forma que está estruturada vai atingir em especial a tributação sobre a renda, ou seja, tributos que incidem sobre a renda e o lucro. Aliás, ela poderia chamar reforma do imposto de renda.

A principal idéia é tirar a carga tributária da empresa, para repassá-la aos sócios/acionistas, por meio do sistema da tributação dos lucros distribuídos ou dividendos.

Passamos a tratar das principais regras.

Tributo IRPF (Imposto de Renda Pessoa Física)

As pessoas físicas que recebem pensão alimentícia, trabalhadores sem carteira assinada como autônomos e profissionais liberais e locadores de imóveis, pagarão menos imposto de renda.

E isso porque, as faixas de isenção do imposto de renda (Tabela progressiva para cálculo), que estava sem reajuste desde 2015 aumentou. Isso acarretará a redução da tributação pelo imposto de renda de pessoas físicas, que tem rendimentos. Por exemplo, uma pessoa que ganhava até R$ 1.903,98 não pagava imposto. Pela reforma, a pessoa que ganha até R$2.500,00 não pagará imposto de renda.

Como esses ganhos podem decorrer de diversas fontes, como de pensão alimentícia, trabalhadores sem carteira assinada como autônomos e profissionais liberais, ou de aluguéis recebidos por pessoa física, esses seriam os principais beneficiados.

Tributo: IRPJ (Imposto de Renda da Pessoa jurídica) e CSLL (contribuição social sobre o lucro Líquido)

Pessoa Jurídica: as empresas terão seu IRPJ e CSLL reduzidas.

Atualmente, a alíquota principal do IRPJ é de 15% e passará para 8%.

Por outro lado, a CSLL, passará a ser tributada com redução de 9% para 1%.

Contudo essas reduções são condicionadas à extinção de alguns benefícios fiscais.

IRRF – Tributo imposto de renda retido na fonte à alíquota de 15%

Sócio e acionista de pessoas jurídica, inclusive o residente e domiciliado no exterior (investidor estrangeiro):que receber lucros ou dividendos será tributado pelo IRRF. Assim, essa classe será onerada.

O sócio e acionista pode ser a pessoa física ou jurídica. O projeto de lei também especifica que serão tributados todos os acionistas que detenham ações ordinárias, preferenciais, ou de fruição.

Contudo, a lei beneficia as pessoas jurídica que são sócias ou acionistas de outras pessoas jurídicas, pois, nesse caso, a empresa que receber lucros e dividendos e sofrer a incidência de IRRF, poderá compensar o imposto retido com o Imposto de Renda a ser retido as distribuições de seus próprios lucros ou dividendos.

Não estão sujeitos à incidência do IRRF na distribuição de lucros e dividendos a pessoa jurídica:

– optante do Simles Nacional.

– domiciliada no Brasil que seja sociedade controladora ou que esteja sob controle societário comum.

– domiciliada no Brasil titular de dez por cento ou mais do capital votante da pessoa jurídica que distribui os lucros ou dividendos e desde que esse investimento seja avaliado no balanço pelo método da equivalência patrimonial.

– em decorrência de valores mobiliários correspondentes às aplicações dos recursos das provisões, reservas técnicas e fundos de planos de benefícios de entidade de previdência complementar, sociedade seguradora e FAPI, bem como de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência.

– cujo único propósito seja incorporação imobiliária e que possua pelo menos noventa por cento de suas receitas submetidas ao regime especial tributário do patrimônio e afetação aplicável às incorporações imobiliárias,

– que optaram pelo lucro presumido e apresentem faturamento de até R$ 4,8 milhões, mas para isso devem ser atendidos alguns requisitos.

Além disso, a reforma alterou reduziu a tributação pelo IRRF a beneficiários não identificados. A alíquota nessas situações era de 35% e passou a 30%.