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STF julgou constitucional a contribuição ao INCRA

STF julgou constitucional a contribuição ao INCRA no início de abril.

O STF analisou em sede de repercussão geral  o RE 630898, que discutia a referibilidade e natureza jurídica da contribuição, em face da Emenda Constitucional nº 33/2001.

No caso analisado, o acórdão de segundo grau que deu origem ao recurso extraordinário destacou que “o adicional de 0,2% sobre a folha de salários, devido ao Incra, foi recepcionado pela Constituição de 1988 na categoria de contribuição de intervenção no domínio econômico, pois objetiva atender os encargos da União decorrentes das atividades relacionadas à promoção da reforma agrária”.

O contribuinte recorrente, por sua vez alegou que a contribuição para o INCRA não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, e que sua exigência seria inconstitucional.

Em seus argumentos, o contribuinte destacou que, desde o nascimento da Emenda Constitucional n° 33/2001, foi alterado o artigo 149 da Constituição Federal, e revogadas todas as contribuições instituídas pela União Federal com base de cálculo diferentes das previstas no inciso III do parágrafo 2° do artigo 149 da CF.

Sustentou também que a EC 33/2001 tornou incompatível com a constituição a contribuição para o INCRA, pois não recepcionou a incidência de Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico sobre a folha de salários (que não é faturamento, nem receita bruta e nem valor da operação).

Por outro lado, faltaria aindo o requisito da referibilidade entre a atuação estatal e o sujeito passivo da exação, que igualmente se faz necessária no que concerne às contribuições sociais. De fato, existe entendimento no sentido de que, em se tratando de contribuições, a sua exigência em cada caso concreto só encontra fundamento de validade como tal se existir entre o sujeito passivo e a atividade estatal a ser custeada uma relação de pertinência, ainda que indireta.

Contudo, o STF não acolheu a tese do contribuinte.

O Ministro Relator, Dias Toffoli trouxe no seu voto diversos julgados posteriores à CF/88 em que o STF reconheceu a exigibilidade da contribuição destinada ao Incra.

Além disso, o Ministro Relator destacou, que o INCRA é uma contribuição de intervenção no domínio econômico – CIDE, de natureza extrafiscal, pois tem por finalidade promover a reforma agrária e da colonização, objetivando assegurar a função social da propriedade e diminuir as desigualdades regionais e sociais.

No que concerne à alegação dos contribuintes que, desde o nascimento da Emenda Constitucional n° 33/2001, foi alterado o artigo 149 da Constituição Federal, e revogadas todas as contribuições instituídas pela União Federal com base de cálculo diferentes das previstas no inciso III do parágrafo 2° do artigo 149 da CF (receita bruta, o faturamento ou o valor da operação), o ministro Relator argumentou que a norma constitucional não veda o legislador de utilizar outra base de cálculo, tal como a folha de salários.

Acompanharam o relator os ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Nunes Marques e Gilmar Mendes e pela ministra Cármen Lúcia. Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski e Edson Fachin e a ministra Rosa Weber.

Foi firmada a seguinte tese de repercussão geral:

“É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao Incra devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001”.