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TRF3: Protesto Interruptivo de Prescrição aumenta prazo para pedir restituição/compensação de tributo

Protesto Interruptivo de Prescrição aumenta prazo para pedir restituição/compensação de tributo

Esse foi o entendimento do TRF3 ao julgar Embargos de Declaração na Apelação Cível – 0007584-27.2008.4.03.6109,

No caso analisado, o contribuinte impetrou mandado de segurança 2008, para assegurar o direito de não incluir o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS na apuração da base de cálculo da contribuição ao Programa de Integração Social – PIS e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, bem como de ser autorizado a compensar os valores indevidamente pagos.

Contudo, em 2006, isto é, dois anos antes de impetrar o mandado de segurança, o contribuinte ajuizou medida cautelar de protesto interruptivo de prescrição. Em vista disso, requereu que a compensação fosse deferida desde os 5 (cinco) anos anteriores à propositura da ação de protesto (2006) ao invés de cinco anos após a propositura do mandado de segurança (2008).

Cabe lembrar que a Medida Cautelar de Protesto Interruptivo da Prescrição interrompe a contagem do prazo prescricional, nos termos do art. 174, ll, do Código tributário Nacional – CTN e dos arts. 8º e 9º do Decreto n° 20.910/32.

Ao analisar a questão, o TRF3 entendeu que, tendo em vista o ajuizamento de medida cautelar de protesto interruptivo de prescrição em 2006, a compensação deve se operar nos 5 (cinco) anos anteriores a este ajuizamento, e não nos 5 (cinco) anos anteriores à propositura do mandado de segurança.

Segue ementa do julgado:

“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. ACOLHIMENTO COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS.

  1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do atual Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, e, ainda, corrigir erro material.
  2. O caráter infringente dos embargos, por sua vez, somente é admitido a título excepcional, quando da eliminação da contradição ou da omissão decorrer, logicamente, a modificação do julgamento embargado.
  3. Tendo em vista o ajuizamento de medida cautelar de protesto interruptivo de prescrição em 2006, é certo que a compensação deve se operar nos 5 (cinco) anos anteriores a este ajuizamento, e não nos 5 (cinco) anos anteriores à propositura do mandado de segurança.
  4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.”

(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL – 332742 – 0007584-27.2008.4.03.6109, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 02/10/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/10/2019).

Posteriormente, a União Federal opôs embargos de declaração e a decisão foi mantida:

“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. COMPENSAÇÃO.PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

  1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do atual Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, e, ainda, corrigir erro material.
  2. O caráter infringente dos embargos, por sua vez, somente é admitido a título excepcional, quando da eliminação da contradição ou da omissão decorrer, logicamente, a modificação do julgamento embargado.
  3. A medida cautelar de protesto interruptiva de prescrição, é perfeitamente aplicável no âmbito do Direito Tributário, caracteriza-se como procedimento de jurisdição voluntária, meramente conservativo de direito e sem objetivo de discutir o mérito da pretensão cuja prescrição se almeja evitar. Não se cogita, portanto, de necessidade de observância do prazo do art. 806 do antigo Código de Processo Civil (art. 308 do atual Código de Processo Civil).
  4. É entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016 – Informativo de Jurisprudência nº 0585).
  5. Embargos de declaração rejeitados”.

(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL – 0007584-27.2008.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 05/12/2020, Intimação via sistema DATA: 09/12/2020)