O STF decidiu ontem, dia 03.03, que não cabe ação rescisória por mudança de jurisprudência. A decisão foi por unanimidade e proferida na Ação Rescisória 2.297. A Corte manteve incólume o acórdão rescindendo.
No processo julgado, tentou-se desconstituir um acórdão que decidiu que o contribuinte de IPI poderia se creditar de insumos favorecidos com alíquota zero. Após esse julgamento, o STF mudou sua posição decidindo que a CF não autoriza direito de crédito de IPI para o contribuinte adquirente de insumos sujeitos à alíquota zero.
Em vista disso, a União Federal ajuizou ação rescisória.
Para fundamentar o julgado, o Ministro Relator, Edson Fachin citou o entendimento da Corte Suprema, tema 136, que firmou a seguinte tese: “Não cabe ação rescisória quando o julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo à época da formalização do acórdão rescindendo, ainda que ocorra posterior superação do precedente.”
Citou também a Súmula STF 343, que estabelece: “Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.”
Excelente, julgamento, pois a finalidade principal da coisa julgada é conferir estabilidade, pois, caso contrário, tornar-se-iam infindáveis as disputas e, por consequência, inatingíveis a paz social e a segurança jurídica. O princípio da segurança jurídica é um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito. Em razão dele a sociedade tem a segurança que as regras não serão modificadas.
Se o entendimento do STF fosse outro, não haveria razão para um contribuinte procurar o Judiciário para proteger um direito que entende possuir, pois a decisão proferida poderia ser simplesmente desatendida no futuro.
Desconsiderar a coisa julgada, seria um desestímulo ao ajuizamento de ações e representaria o enfraquecimento do Poder Judiciário como um todo, pois no final das contas, somente o STF teria o poder de proferir uma decisão definitiva.
A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.