STF finda a discussão sobre a inclusão da capatazia no valor aduaneiro.
Trata-se do seguinte. O STJ havia pacificado o entendimento no sentido de que a inclusão da capatazia no valor aduaneiro, majora ilegalmente a base de cálculo do imposto de importação.
Ocorre que, o assunto foi afetado à sistemática dos recursos repetitivos no STJ (ProAfR no REsp 1799306/RS). Nesse julgamento o STJ mudou a sua posição e passou a professar o entendimento de que os serviços de capatazia devem ser incluídos na composição do valor aduaneiro.
Foi interposto recurso extraordinário ao STF, que foi inadmitido. Em vista disso, foi interposto agravo para o STF. Em decisão monocrática, proferida pelo Ministro Luiz Fux, ficou assentado que a matéria não tem cunho constitucional e, portanto, não caberia ao STF analisar a questão.
Dessa decisão do Ministro Fux o contribuinte apresentou agravo interno, analisado pelo Plenário do STF, que manteve a decisão do Ministro Fux (ARE 1298840 / RS).
Com esse julgamento, a discussão findou para firmar definitivamente a jurisprudência no sentido de que os serviços de capatazia devem ser incluídos na composição do valor aduaneiro.
A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.