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Imposto de renda e devolução do auxílio emergencial

Quem recebeu auxílio emergencial no ano de 2020, talvez tenha que devolver.

De fato, se uma pessoa teve rendimento tributável em valor superior a R$ 22.847,76 em 2020, além disso recebeu o auxílio, é obrigado a apresentar a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física 2021 – ano base 2020 e devolver o valor do auxílio emergencial.

E isso é assim, porque o § 2º – B do art. 2º da Lei nº 13.982/2020 estabelece que:

“§ 2º-B.  O beneficiário do auxílio emergencial que receba, no ano-calendário de 2020, outros rendimentos tributáveis em valor superior ao valor da primeira faixa da tabela progressiva anual do Imposto de Renda Pessoa Física fica obrigado a apresentar a Declaração de Ajuste Anual relativa ao exercício de 2021 e deverá acrescentar ao imposto devido o valor do referido auxílio recebido por ele ou por seus dependentes.”

O valor que deverá ser devolvido atinge as parcelas do auxílio emergencial no valor de R$ 600 ou R$ 1.200 – cota dupla, previstas na Lei 13.982/2020. Não é preciso devolver o valor da extensão ou seja, o auxílio emergencial residual – parcelas de R$ 300 ou R$ 600 – cota dupla, previstas na MP 1.000/2020.

Os valores do auxílio recebidos por titular e eventuais dependentes devem ser informados na ficha de rendimentos tributáveis recebidos de pessoa jurídica.

No recibo da declaração, será disponibilizado o DARF, para devolução dos valores do auxílio. Caso algum dependente informado na declaração também tenha recebido o auxílio emergencial, no recibo haverá um DARF para o titular e um DARF para cada dependente. Ou seja, será gerado um DARF para cada CPF que tenha recebido auxílio emergencial.