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TRF3: É isento de IR o ganho de capital sobre o produto da venda de imóvel residencial aplicado na quitação de financiamento de outro

É isento de IR o ganho de capital sobre o produto da venda de imóvel residencial aplicado na quitação de financiamento de outro.

Esse foi o entendimento do TRF3 proferido em acórdão recente. Ao analisar um processo em que uma pessoa vendeu um imóvel residencial de sua propriedade, aplicando o valor obtido com a venda no pagamento do financiamento de outro imóvel, dentro do prazo de 180 dias, a Desembargadora Marli Ferreira decidiu que era o caso de isenção do imposto de renda sobre o ganho auferido.

No caso analisado, o interessado impetrou mandado de segurança para impedir a exigência de eventual imposto de renda pessoa física sobre o ganho de capital obtido na alienação de imóvel residencial, conforme consta no art. 39 da Lei nº 11.196/05, que tem a seguinte dicção:

Art. 39. Fica isento do imposto de renda o ganho auferido por pessoa física residente no País na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no País.”      

O motivo do mandado de segurança é o fato de que o fisco entende, que a  isenção do imposto de renda sobre o ganho de capital auferido por pessoa física que alienar imóvel residencial e, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da celebração do contrato, aplicar o produto da alienação na aquisição de imóvel residencial, não se aplica quando a venda do imóvel que motivou a compra do outro foi efetivada em data posterior à nova aquisição.

O entendimento do fisco fundamenta-se nas restrições criadas pela IN/SRF n° 599/2005, notadamente a prevista no parágrafo 6º do art. 2º, que estabelece que, nessa hipótese, estarão isentos somente os ganhos de capital auferidos nas vendas de imóveis residenciais anteriores à primeira aquisição de imóvel residencial.

Ocorre que o TRF3 afastou a restrição da IN/SRF n° 599/2005. Segundo a Desembargadora, “a Lei nº 11.196/2005 garante a isenção do imposto de renda para o ganho auferido por pessoa física residente no país na venda de imóvel residencial, desde que o alienante, no prazo de 180 dias contados da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição de imóvel residencial localizado no país, pouco importando que o contrato de compra tenha sido realizado anteriormente, desde que ainda existam valores a serem pagos em decorrência dele.

Eis a ementa do julgado:

“TRIBUTÁRIO. IRPF. GANHO DE CAPITAL. APLICAÇÃO DE PRODUTO DA VENDA DE IMÓVEL PARA PAGAMENTO DE FINANCIAMENTO DE OUTRO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. LEI Nº 11.196/2005. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS.

  1. Mandamus impetrado com o objetivo de impedir a autoridade coatora a exigir eventual imposto de renda pessoa física sobre o ganho de capital obtido na alienação de imóvel residencial, vez que aplicado na quitação de financiamento de outro imóvel residencial, dentro do prazo de 180 dias, conforme isenção objetiva veiculada no art. 39 da Lei nº 11.196/05.
  2. A Lei nº 11.196/2005 garante a isenção do imposto de renda para o ganho auferido por pessoa física, residente no país, na venda de imóvel residencial, desde que o alienante, no prazo de 180 dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição de imóvel residencial localizado no país.
  3. A isenção de ganho de capital decorrente de alienação de imóvel, quando o produto da venda é aplicado na aquisição de outro, abrange a hipótese de financiamento anterior. Precedentes.
  4. Apelação e remessa oficial não providas.”

(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv – Apelação Cível, 0023141-37.2015.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal Marli Marques Ferreira, julgado em 27/11/2020, e – DJF3 Judicial. DATA: 02/12/2020)