O STF já tem entendimento consolidado no sentido de que o ITBI não pode ser exigido antes do registro no cartório de imóveis. Cito como exemplo as seguintes decisões:
“Agravo regimental no agravo de instrumento. Imposto de transmissão intervivos de bens imóveis. ITBI. Momento da ocorrência do fato gerador. Compromisso de compra e venda. Registro do imóvel. 1. Está assente na Corte o entendimento de que o fato gerador do ITBI somente ocorre com a transferência efetiva da propriedade imobiliária, ou seja, mediante o registro no cartório competente. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. AI 764432 AgR” (Órgão julgador: Primeira Turma, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Julgamento: 08/10/2013, Publicação: 25/11/2013).
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS. FATO GERADOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A cobrança de ITBI é devida no momento do registro da compra e venda na matrícula do imóvel. 2. A jurisprudência do STF considera ilegítima a exigência do ITBI em momento anterior ao registro do título de transferência da propriedade do bem, de modo que exação baseada em promessa de compra e venda revela-se indevida. 3. Agravo regimental provido”. (Órgão julgador: Primeira Turma, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Julgamento: 15/09/2015, Publicação: 29/09/2015).
Ocorre que agora, o STF está novamente analisando a questão e julgará o tema com força de repercussão geral (ARE 1294969 – tema 1124). De fato, a maioria dos Ministros já reconheceu a repercussão geral da questão.
No processo em análise, o contribuinte ajuizou ação para o fim de declarar inexigível o ITBI referente a cessão de direitos pertinentes a instrumento de compromisso de venda e compra, de modo a permitir a outorga de escritura pública em favor dos cessionários.
O Ministro Luiz Fux, relator, propôs julgar o mérito reafirmando a jurisprudência do Supremo e propôs a seguinte tese: “O fato gerador do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante registro”.
Tratei de assunto no post: O ITBI NÃO PODE SER EXIGIDO ANTES DO REGISTRO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS, caso tenham interesse em conhecer mais profundamente a questão basta clicar no link: http://webapp339895.ip-198-58-99-142.cloudezapp.io/2012/10/itbi/.
A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.