Por sete votos contra quatro, o STF decidiu em julgamento encerrado ontem, que é constitucional a inclusão do ICMS na base da CPRB.
O Ministro Relator, Marco Aurélio entendeu que a inclusão do ICMS na base da CPRB era inconstitucional. Acompanharam o relator, os Ministros Ricardo Lewandowski, Carmem Lúcia e Rosa Weber.
Prevaleceu o voto do Ministro Alexandre de Moraes, que abriu divergência. Acompanharam o voto divergente todos os demais ministros.
Um dos principais argumentos do voto vencedor é que o regime fiscal da CPRB é diferente do regime tributário geral das contribuições, pois se trata de benefício fiscal opcional. Para o Ministro Alexandre de Moraes, por ser um benefício fiscal facultativo, ou seja, não obrigatório, aquele que opta pelo regime deve se submeter as suas regras.
Além disso, o Ministro Alexandre de Morais destacou que o conceito de receita bruta foi modificado. E isso porque, o Decreto-Lei 1.598/1977, depois da alteração promovida pela Lei 12.973/2014, trouxe definição do conceito de receita bruta e receita líquida, para fins de incidência tributária e de acordo com a nova lei seria permitida a inclusão de tributos no conceito de receita bruta.
A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.