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STF julga constitucional o aumento do PIS e Cofins sobre as receitas financeiras

 

Desde 01/07/2015 foi restabelecida a incidência do PIS e Cofins sobre receitas financeiras pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa.  As alíquotas aplicadas, que eram zero, passaram a ser de 0,65% para o PIS e de 4% para a Cofins, por força do Decreto nº 8.426, de 01/04/2015.

Foram ajuizadas inúmeras ações com o objetivo de questionar a majoração das alíquotas por meio de Decreto, sob o argumento de que somente a lei pode aumentar tributos. De acordo com os contribuintes o Decreto nº 8.426, de 1º de abril de 2015, com as alterações promovidas pelo Decreto nº 8.541, de 19 de maio de 2015, ao restabelecer a alíquota da contribuição ao PIS e da COFINS ao patamar de 4,65% – antes o Decreto nº 5.164, de 2004 a fixava em zero, se mostraria ofensivo ao princípio da legalidade.

Pois bem, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão constitucional em março de 2017 e julgou hoje a questão no RE 1043313 e ADI 5277 (Relator Ministro Dias Toffoli). O STF decidiu que a majoração é constitucional.

Votaram pela constitucionalidade, grande parte dos Ministros. Foi vencido o Ministro Marco Aurélio.

Em verdade, nunca acreditei nessa tese, a fundamentação jurídica é muito fraca, para quem quiser saber mais, tem dois posts publicados em 2015 e 2018 analisando o tema e mencionando que o STF dificilmente acolheria a tese. Aliás, os motivos ali mencionados foram citados pelos Ministros, em especial Alexandre de Moraes, Luiz Roberto Barroso e Ricardo Lewandowski.

Seguem os links: http://webapp339895.ip-198-58-99-142.cloudezapp.io/2015/04/rfin/ e  http://webapp339895.ip-198-58-99-142.cloudezapp.io/2018/01/ref-2/ .