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TRF3 reduz a base do Salário-Educação, INCRA, SEBRAE, SESC e SENAC

As contribuições destinadas ao Salário-Educação, ao INCRA, ao SEBRAE, ao SESC, e ao SENAC, possuem bases de incidência correspondentes ao total das remunerações pagas aos empregados das empresas contribuintes (salário-contribuição).

Ocorre que, a Receita Federal, considera parte integrante do salário-de-contribuição as verbas relacionadas ao custeio de planos de saúde, de assistência médica e odontológica firmados em favor do contribuinte, quando oriundos de descontos da folha de pagamento de cada funcionário.

Em vista disso, uma empresa impetrou MS pleiteando a inconstitucionalidade e ilegalidade da inclusão, na base de cálculo das exações previdenciárias e das destinadas ao Salário-Educação, ao INCRA, ao SEBRAE, ao SESC, e ao SENAC, dos valores descontados dos salários dos seus empregados para fins de custeio de planos de assistência médica e odontológica.

E isso porque, a parte do pagamento dos funcionários destinada ao custeio de planos de saúde, não retribui a prestação de serviços do empregado, mas tem por finalidade respaldar os gastos médicos e odontológicos do empregado, objetivo estranho à remuneração do trabalho.

Vale dizer, por não ser remuneração, o pagamento laboral descontado para fins de custeio de planos de assistência de saúde não detém natureza remuneratória, não compondo, pois, a base de incidência de contribuições previdenciárias ou destinadas a terceiros.

Os descontos dos empregados são na verdade restituição dos valores dispendidos pelas empresas na contratação do plano de saúde. Em outras palavras, as empresas empregadoras repassam, aos seus colaboradores, o ônus dos contratos firmados junto às operadoras de saúde e, ao reter parte da remuneração laboral para quitar as obrigações relacionadas ao seguro em questão, estão apenas se ressarcindo dos apontados gastos.

Assim, os descontos não têm caráter remuneratório e, portanto, não podem ser inseridos na base de cálculo das contribuições ao Salário-Educação, ao INCRA, ao SEBRAE, ao SESC, e ao SENAC.

Resumindo, jamais uma utilidade custeada pelo próprio empregado, por meio de descontos salariais, poderia integrar sua remuneração, muito menos a base de incidência de tributos incidentes sobre os salários.

Ao apreciar o pedido liminar, no Mandado de Segurança Cível nº 5003959-92.2020.4.03.6103, a Juíza da 1ª Vara Federal de São José dos Campos deferiu a liminar para declarar “a não-incidência da contribuição previdenciária prevista no artigo 22, incisos I e II, da Lei nº 8.212/1991 e contribuições devidas a terceiros (SENAC, SESC, SEBRAE, INCRA, FNDE, salário-educação) sobre os valores pagos pela impetrante e descontados dos seus funcionários a título de assistência médica e serviços odontológicos”

Inconformada, a União Federal apresentou agravo de instrumento alegando que as parcelas descontadas da remuneração dos empregados se revestem de natureza salarial, pois se vinculam à prestação laboral, decorrendo de obrigações ordinárias inerentes à relação jurídica de trabalho que estão a cargo do empregador. Afirmou ainda, que as parcelas descontadas da remuneração dos empregados não se encontram previstas no rol de rol de rubricas/verbas que estão isentas da incidência da contribuição previdenciária patronal previsto pelo artigo 28, § 9º da Lei nº 8.212/91.

Ao apreciar o agravo de instrumento nº 5027169-51.2020.4.03.0000, o Desembargador Federal Wilson Zauhy Filho do TRF3, indeferiu o pedido de efeito suspensivo da União Federal destacando: o próprio legislador exclui as parcelas recebidas a título de auxílio-médico e auxílio-odontológico da base de cálculo da contribuição previdenciária, razão pela qual igualmente se reconhece a pertinência do pedido formulado pela agravada no feito de origem. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo”.