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A tributação do perdão de dívida pelo IRPJ, CSLL, PIS e Cofins pode ser questionada

O perdão de dívida, também chamado de remissão, é a desistência de crédito gratuita e sem qualquer condição pelo credor, em benefício do devedor. Vale dizer, o credor desiste de seu crédito sem qualquer contrapartida. A remissão tem como consequência a extinção da obrigação e se equipara ao pagamento ou a própria quitação do débito, por ter o efeito de desobrigar o devedor.

Com o advento da COVID19, aumentou sobremaneira acordos de remissão parcial de dívidas, pois muitos credores aceitaram receber seus créditos por valor menor (com descontos).

Ocorre que, a fiscalização entende que, nesses casos, será devido o IRPJ, CSLL, PIS e Cofins. sobre o montante perdoado.

De acordo com o entendimento da Receita Federal, quando ocorre a anulação de um passivo, sem que ocorra a supressão simultânea de um ativo, de valor igual ou maior, sucede um aumento do patrimônio. Assim, a remissão de obrigação deve ser tratada como receita, o que reflete de forma positiva no lucro líquido.

De fato, a Receita Federal entende que:

– a remissão da obrigação resulta em um aumento patrimonial do devedor, pois a consequência é o fim do passivo. Assim, há acréscimo patrimonial cuja consequência é o nascimento da capacidade contributiva;

– de acordo com as normas contábeis, o perdão de dívida constitui uma receita, nos termos da Resolução do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) nº 1.374, de 8 de dezembro de 2011;

– considerando que o acréscimo patrimonial provém de uma receita, no perdão de dívida é realizado um fato que repercutirá na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, pois ocorreu incremento do lucro líquido ou, diminuição do prejuízo contábil. Este fenômeno se chama de “insubsistência do passivo” ou desaparecimento de uma obrigação do passivo, que é um fato altera positivamente o patrimônio;

– a remissão de dívida importa para o devedor (remitido) acréscimo patrimonial, por ser uma insubsistência do passivo, cujo fato imponível se concretiza no momento do ato de perdão;

– o perdão de dívida, por representar um acréscimo patrimonial para o devedor, é tributável pelo IRPJ, CSLL, Cofins e PIS.

Contudo esse entendimento é questionável.

De fato, o Plenário do Supremo Tribunal Federal já decidiu, que o conceito de receita previsto no art. 195, I, b, da Constituição Federal, não se confunde com o conceito contábil, devendo a receita bruta ser entendida como o ingresso financeiro que se integra no patrimônio da condição de elemento novo e positivo (Recurso Extraordinário 606.107 RS).

Mesmo que a contabilidade possa ser considerada pela lei como referência para a determinação das bases de cálculo de vários tributos, de modo algum subordina a tributação.

Sob o específico prisma constitucional, receita bruta pode ser definida como o ingresso financeiro que se integra no patrimônio na condição de elemento novo e positivo, sem reservas ou condições.

Assim, a remissão da dívida não poderia ser tratada como receita para fins de tributação (apenas para fins de demonstração de resultado da empresa), por não configurar ingresso.

As verbas decorrentes do perdão não integram ao patrimônio de forma inaugural, não havendo aquisição de disponibilidade nova, mas apenas eliminação de um comprometimento patrimonial existente.

Em vista disso, o valor perdoado não pode ser considerado receita e, portanto, é incabível o seu cômputo na base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.