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STJ está julgando se reembolso integra a base do IRPJ/CSLL no lucro presumido

STJ está julgando se reembolso integra a base do IRPJ/CSLL no lucro presumido. O recurso é o REsp 1421590, relatado pelo Ministro Gurgel Faria.  A empresa é uma construtora.

No processo em questão, o contribuinte requer o reconhecimento do direito de excluir a parcela relativa ao reembolso de despesas da base de cálculo do IRPJ e da CSLL de empresa optante do lucro presumido. Cumpre lembrar que a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, devida pelas pessoas jurídicas optantes pelo lucro presumido corresponde a um percentual da receita bruta.

Segundo o contribuinte, a parcela referente ao reembolso de despesas é uma espécie de indenização/reparação pela empresa ter arcado com uma despesa que legal e contratualmente é do seu cliente, para ser ressarcida pelo último futuramente, não podendo ser equiparado ao conceito de faturamento.

A União Federal, por sua vez, alega que os pagamentos de reembolsos transitam na contabilidade da empresa prestadora de serviço a título de pagamento do serviço prestado, devendo ser entendida como receita bruta. Em vista disso, as empresas optantes pelo regime de tributação do IRPJ e CSLL pelo lucro presumido não podem excluir tais valores para efeito de cômputo da base de cálculo desses tributos.

O Ministro Relator já proferiu o seu voto. No seu entendimento, as empresas optantes pela tributação relativa ao IRPJ e à CSLL pelo regime do lucro presumido não podem excluir da base de cálculo os reembolsos de despesa, tendo em vista que não há previsão legal dessas deduções. Ainda segundo o Ministro, os reembolsos de despesas nada mais são do que custos ou despesas operacionais incorridas na realização do serviço. Entender de modo contrário seria como misturar dois regimes diferentes: o lucro real e lucro presumido.

A Ministra Regina Helena Costa pediu vista do processo. Por essa razão o julgamento foi suspenso.