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STJ altera decisão sobre o sistema S, mas não muda o seu entendimento

Há sete meses noticiamos que o STJ decidiu no AgInt no Recurso Especial nº 1570980 – SP, que as contribuições parafiscais recolhidas por conta e ordem de terceiros, tais como o salário-educação e as contribuições destinadas ao INCRA, ao SEBRAE, ao Fundo Aeroviário e ao chamado “sistema S” (SESC/SENAC, SESI/SENAI, SEST/SENAT, SESCOOP, etc.) são devidos sobre uma base que não pode ser maior que 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País (post:  STJ: A Base de Cálculo das Contribuições Devidas a Terceiro se Submete a Teto).

De fato, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça limitou a 20 salários mínimos a base de cálculo dessas contribuições.  Com base nessa decisão, foram ajuizadas inúmeras ações.

Ocorre que, a imprensa está noticiando, que o STJ alterou a decisão sobre o sistema S. Isso é verdade, mas é importante ressaltar que a decisão foi alterada, mas não o entendimento.

Explico. Sempre que alguém ajuíza uma ação, faz um pedido para ser apreciado pelo juiz. Por sua vez, o juiz, quando do julgamento, deve decidir nos termos do que foi pedido. É proibido ao juiz julgar matéria ou tema no processo, que não foi pedido na inicial.

Pois bem, no AgInt no Recurso Especial nº 1570980, o contribuinte, quando ajuizou a ação, pediu que fosse mantido o limite de incidência para o recolhimento de terceiros de 20 salários mínimos, apenas para o Salário Educação, INCRA, DPC e FAer. Em relação às contribuições ao SESI e SENAI, o contribuinte não fez o pedido para pagar sobre o teto de 20 salários mínimos.

Ocorre que, ao julgar a questão no AgInt no Recurso Especial nº 1570980, o STJ decidiu que  são devidos sobre uma base que não pode ser maior que 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País o Salário Educação , INCRA, DPC e FAer, SESI e SENAI.

O SESI percebeu que o julgamento foi “ultra petita” (os ministros julgaram além do pedido) e apresentou recurso (embargos de declaração), apontando que a decisão ultrapassou os limites do que foi pedido, pois o contribuinte, não requereu a limitação da base de cálculo das contribuições ao SESI e Senai.

Em vista disso o STJ decidiu que “a Contribuinte faz jus à limitação a 20 salários mínimos restrita às contribuições devidas ao salário-educação, INCRA, DPC e FAer, nos termos do parág. único, do art. 4o.. da Lei 6.950/1981, haja vista que a postulação não abrange as contribuições ao SESI e SENAI.”

Assim, as contribuições do Sesi e Senai foram excluídas, porque no caso analisado, o contribuinte não pediu para pagar o teto dessas contribuições, e não porque o STJ mudou seu entendimento sobre a matéria.