Em acórdão publicado em 24.05.2013, RE 635682, sob o sistema de repercussão geral, o STF decidiu que a contribuição ao SEBRAE, destinada ao apoio da pequena e média empresa e calculada sobre a folha de salários, tem natureza jurídica de contribuição de intervenção no domínio econômico – CIDE.
Ocorre que a Emenda Constitucional n°33/2001 acrescentou um § 2° ao art. 149, dispondo:
“§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:
I-não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;
II-incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços;
III-poderão ter alíquotas:
a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro;
b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada”.
Em vista disso, passou a existir o entendimento, que com o advento da EC 33.2001, as contribuições de intervenção no domínio econômico que tem como base a folha de salário, como o caso do SEBRAE, são inconstitucionais, pois a CIDE com alíquota ad valorem, somente pode ter por base o faturamento, ou receita bruta, e o valor da operação, ou no caso de importação, o valor aduaneiro.
No caso haveria inconstitucionalidade por incompatibilidade com o texto atual da Constituição Federal. De fato, as leis anteriores que seriam válidas, tornaram-se incompatíveis com a nova norma constitucional, o que leva a sua revogação.
Pois bem, o STF reconheceu a repercussão geral da questão constitucional no RE 603624, tema 325 e, em julgamento que terminou hoje, decidiu que o SEBRAE é constitucional.
Prevaleceu o voto do Ministro Alexandre de Moraes que justificou a constitucionalidade da contribuição afirmando que a “alteração realizada pela EC 33/2001 no artigo 149, § 2º, III, da Constituição Federal não estabeleceu uma delimitação exaustiva das bases econômicas passíveis de tributação por toda e qualquer contribuição social e intervenção no domínio econômico.
A taxatividade pretendida por uma interpretação meramente literal aplica-se tão somente, nos termos da EC 33/2001 e em conjunto com o artigo 177, § 4º, da CF, em relação às contribuições incidentes sobre a indústria do petróleo e seus derivados. Porém, para as CIDEs e as contribuições em geral, entre as quais as contribuições ao SEBRAE, APEX e ABDI, manteve a mera exemplificação, não esgotando todas as possibilidades legislativas. Em outras palavras, nessas hipóteses, o elenco não é taxativo”.
Foi fixada a seguinte tese:” As contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001″.
A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.