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STF: ICMS incide sobre as operações anteriores à exportação

A Constituição Federal garante que as operações de exportação sejam desoneradas do ICMS (art. 155, parágrafo 2º, inciso X, alínea ‘a’). Com efeito, a CF/88 estabelece que o ICMS não incide sobre “operações que destinem mercadorias para o exterior, … assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores.”

Vale dizer, a CF/88 garante, não apenas a imunidade nas operações de exportação, mas também a devolução ao exportador de qualquer montante de ICMS cobrado ao longo da cadeia produtiva do bem ou serviço exportado.

Em vista, alguns contribuintes ajuizaram ações afirmando que a não incidência do ICMS nas exportações atingiria não apenas as operações de exportação propriamente ditas, mas toda a cadeia anterior, ou seja, saída de peças, partes e componentes no mercado interno (insumos) que serão utilizados para compor a mercadoria que será exportada.

Contudo, o Plenário do STF, ao analisar a questão no RE 754917 com repercussão geral reconhecida, acabou entendendo que há incidência do ICMS no ciclo anterior da mercadoria que será exportada (operações internas). Tanto é assim,  que a Constituição assegura a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores.

De acordo com o relator, Dias Toffoli, se houvesse imunidade nas operações internas, seria inócua a norma constitucional que assegura ao exportador manutenção e aproveitamento de créditos.

Foi fixada a seguinte tese para o tema 475: “A imunidade a que se refere o art. 155, § 2º, X, “a”, da CF não alcança operações ou prestações anteriores à operação de exportação”.