Os contribuintes têm obtido êxito na tese que discute o momento do pagamento do IRPJ e CSLL.
Trata-se do seguinte. Os contribuintes que discutem a exigência de tributos que reputam indevidos geralmente optam, no pedido da ação, em requerer a declaração do direito de compensar o indébito com os demais tributos administrados pela Receita Federal do Brasil.
Em vista disso, as decisões transitadas em julgado normalmente reconhecem o direito do contribuinte de compensar os valores dos indébitos, porém esses valores não são apurados no processo.
De fato, a maior parte das sentenças não definem o valor a ser restituído, assim, o pagamento não pode ser no momento do trânsito em julgado, pois ainda não há valor líquido. Tampouco pode quando da habilitação dos créditos, pois, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1717, de 17 de Julho de 2017, o deferimento da habilitação não implica homologação do valor informado pelo contribuinte.
Na verdade o pagamento do IRPJ e CSLL somente pode ser feito no momento em que o valor for definitivo.
De se salientar que já abordamos o tema no ano passado no post “MOMENTO DO PAGAMENTO DO IRPJ E CSLL QUANDO HÁ DECISÃO JUDICIAL QUE RECONHECE DIREITO DE COMPENSAÇÃO”. Também abordamos o tema há três meses no post “TRF3 – O IRPJ/CSLL SOBRE OS JUROS SELIC RECEBIDOS NOS PROCESSOS QUE DISCUTEM A EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DO PIS-COFINS SOMENTE DEVEM SER PAGOS NO MOMENTO DA HOMOLOGAÇÃO DA COMPENSAÇÃO”.
Agora, cada vez mais a tese tem se fortalecido junto ao Poder Judiciário.
Recentemente, o TRF3 julgou um processo que trata do tema, no qual o contribuinte alegou que o direito à compensação reconhecido em mandado de segurança que autoriza o direito de compensar, apenas outorga ao contribuinte uma expectativa de direito, considerando que qualquer proveito jurídico e econômico que venha a ser auferido está condicionado à “(i) existência e suficiência dos créditos; (ii) existência de débitos federais que possam ser compensados; e (ii) observância do prazo de prescrição quinquenal imposto pela própria Receita Federal do Brasil para a transmissão das declarações de compensação (art. 103 da Instrução Normativa n° 1.717/17)”.
No agravo de instrumento nº 5033080-78.2019.4.03.0000, a 4ª Turma do TRF3, Relatora Marli Ferreira, entendeu, que em um processo em que se discute a exclusão do ICMS da base do PIS e da Cofins e que o contribuinte foi vencedor, que o IRPJ e a CSLL decorrente do direito alcançado pelo contribuinte, somente deverá ser pago no momento da homologação da compensação.
Eis parte da ementa da decisão:
“No caso concreto, o fato de se tratar de crédito reconhecido judicialmente concernente aos montantes decorrentes da inclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins ganha especial relevo, ante o entendimento perfilhado pela Receita Federal de que o valor do ICMS a ser excluído é o efetivamente pago e não o destacado nas notas fiscais, bem assim a pretensão de limitar o entendimento firmado pelo STF aos períodos anteriores à Lei nº 12.973/14.
Quanto ao IR, conforme dispõe o art. 43 do CTN, tal tributo tem como fato gerador a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou de proventos de qualquer natureza.
O fato gerador da CSLL, por sua vez, é o auferimento de lucro e, nos termos do art. 2º da Lei 7.689/88, sua base de cálculo é o valor do resultado do exercício, antes da provisão para o imposto de renda.
In casu, à míngua da liquidez do crédito tributário reconhecido no mandado de segurança, a caracterização da disponibilidade jurídica ou econômica da renda como fato gerador do IRPJ e da CSLL, ocorrerá somente no momento da homologação da compensação pelo Fisco.”
A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.