O novo Código de Processo Civil alterou a regra anterior no que concerne aos honorários de sucumbência nas causas em que a Fazenda Pública é parte (§§3º, 5º e 8º do art. 85 do CPC/2015).
Nos termos da nova regra, se vencida a Fazenda Pública, são aplicados percentuais sobre o valor da condenação para a apuração dos honorários devidos, os quais diminuem em proporção inversa à evolução dos valores envolvidos.
Não obstante a nova lei seja claríssima, inexplicavelmente, diversos tribunais têm afastado sua aplicação, principalmente em causas de condenação elevada, arbitrando honorários de sucumbência bem inferiores aos determinados no CPC.
Para não aplicar a nova lei, diversos argumentos têm sido utilizados, como violação ao princípio da equidade, da razoabilidade e da proporcionalidade.
Em vista de reiteradas decisões contrárias aos interesses dos advogados, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – CFOAB, ajuizou Ação Declaratória de Constitucionalidade (Medida Cautelar na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 71 Distrito Federal), alegando que “ao deixar de observar aos comandos objetivos da legislação processual, os tribunais afrontam o princípio da legalidade e da segurança jurídica, consagrados no art. 5º, caput, II e XXXVI, da CF/1988, bem como ofendem o direito à justa remuneração dos advogados, ínsito ao desempenho de atividade essencial à administração da justiça, tal como dispõe o art. 133 da CF/1988.”
A OAB pleiteou ainda, seja deferida a medida cautelar, para determinar a observância obrigatória dos dispositivos constantes nos §§ 3º e 5º e do art. 85 do CPC/2015 e para afastar a aplicação do §8º fora das estritas hipóteses legais nele descritas (causas em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou em que o valor da causa for muito baixo).
Ao analisar o pedido de liminar, o Ministro Celso Melo decidiu que o Supremo Tribunal Federal tem entendido pela possibilidade de pedido de liminar, face a aplicação analógica do art. 12 da Lei nº 9.868/99 ao procedimento da ação declaratória de constitucionalidade. Referido artigo enuncia:
“Art. 12. Havendo pedido de medida cautelar, o relator, em face da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, poderá, após a prestação das informações, no prazo de dez dias, e a manifestação do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias, submeter o processo diretamente ao Tribunal, que terá a faculdade de julgar definitivamente a ação.”
Assim, a ação em questão será julgada em breve e teremos logo a pacificação do tema, que tem levado a inúmeros recursos e aumentando o contencioso.
A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.