Está em trâmite na Assembléia Legislativa de São Paulo projeto de lei – PL 250/20, dos deputados Paulo Fiorilo e José Américo, que prevê o aumento no valor do ITCMD – Imposto sobre “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos. O projeto pretende atualizar e corrigir de forma progressiva, os percentuais de incidência das alíquotas do ITCMD, seguindo o exemplo de outros estados da federação.
De fato, o PL prevê o aumento progressiva da alíquota do imposto 4% a 8% e atribui alíquotas diferenciadas entre herança e doações. Além disso, o projeto aumenta faixa de isenção para 10.000 UFESPs no caso de herança.
Nos termos do projeto, a base de cálculo, no caso de imóvel, urbano ou rural será o valor de mercado. Por sua vez, o valor de mercado será divulgado pela Secretaria da Fazenda.
As alíquotas seriam as seguintes:
0% (zero por cento) sobre a parcela da base de cálculo que for igual ou inferior a 10.000 UFESPs na hipótese de transmissão “causa mortis” ou igual ou inferior a 2.500 UFESPs na hipótese de transmissão por doação.
4% (quatro por cento) sobre a parcela da base de cálculo que exceder 10.000 UFESPs se for igual ou inferior a 30.000 UFESPs na hipótese de transmissão “causa mortis” ou superior a 2.500 UFESP se igual ou inferior a 15.000 UFESPs na hipótese de transmissão por doação.
5% (cinco por cento) sobre a parcela da base de cálculo que exceder 30.000 UFESPs se for igual ou inferior a 50.000 UFESPs; na hipótese de transmissão “causa mortis” ou superior a 15.000 UFESP se igual ou inferior a 50.000 UFESPs na hipótese de transmissão por doação.
6% (seis por cento) sobre a parcela da base de cálculo que exceder 50.000 UFESPs e for igual ou inferior a 70.000 UFESPs seja na transmissão causa mortis ou doação.
7% (sete por cento) sobre a parcela da base de cálculo que exceder 70.000 UFESPs e for igual ou inferior a 90.000UFESPs seja na transmissão causa mortis ou doação.
8% (oito por cento) sobre a parcela da base de cálculo que exceder 90.000 UFESPs seja na transmissão causa mortis ou doação.
O valor da UFESP em 2020 é de R$ 27,61.
Além disso, há novidade nas doações com reserva de usufruto. Nos termos do PL, a base de cálculo será o valor integral do bem. Atualmente, para doação com reserva de usufruto há possibilidade de pagamento fracionado do ITCMD, utilizando-se como base de cálculo 2/3 (dois terços) do valor venal do bem na data da doação e 1/3 (um terço) do valor venal do bem, somente na consolidação da plena propriedade na pessoa do nu-proprietário.
Pela lei atual, a transmissão dos frutos e rendimentos dos bens do espólio havidos após o falecimento do autor da herança é hipótese de não incidência. O projeto prevê a tributação desses valores.
A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.