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Liminar afasta redução de 50% das contribuições ao SESC e SENAC do DF

O SESC e o SENAC do Distrito Federal ajuizaram ação questionando os dispositivos da Medida Provisória n. 932/2020 que diminuíram em 50% as alíquotas das contribuições para os serviços sociais autônomos, recolhidas pelas empresas para financiar o “Sistema S”, e duplicaram de 3,5 para 7% o valor cobrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil a título de pagamento pelo serviço de arrecadação dessas contribuições, temporariamente, até 30 de junho de 2020.

Na ação, o SESC e SENAC alegam que a Medida Provisória 932/2020, acabou acarretando uma redução significativa nas contribuições do Sistema S, o que poderá levar à extinção ou redução dos serviços de formação profissional e amparo social do trabalhador, sob sua administração.

Na inicial está também mencionado, que no DF, a redução poderia levar ao fechamento de 3 unidades do Senac e 5 do Sesc, acarretaria a perda de 350 empregos no Senac e 800 no Sesc, deixando de atender cerca de 10 mil pessoas por mês.

Ao analisar o pedido no Mandado de Segurança nº 1011876-66.2020.4.01.0000, a desembargadora Ângela Maria Catão Alves da Corregedoria do TRF1, concedeu liminar “para suspender os efeitos da Medida Provisória nº 932, de 31 de março de 2020, editada para reduzir em 50% as alíquotas das contribuições para os serviços sociais autônomos e duplicar (de 3,5 para 7%) o valor cobrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil a título de pagamento pelo serviço de arrecadação dessas contribuições (arts. 1º e 2º).”

Segundo a Desembargadora, a Constituição Federal recepcionou as contribuições em questão no artigo 240 e que houve desvio de finalidade da MP, pois promoveu objetivo diferente do que aquele previsto na lei maior. E isto porque, o SESC e SENAC tem destinação específica dos montantes arrecadados, tais como, para a profissionalização, saúde, cultura, educação, o esporte e lazer.

Ainda de acordo com a decisão, “a redução em 50% das alíquotas de contribuição, bem como o aumento de 3,5 para 7% do valor cobrado pela Secretaria da Receita Federal a título de remuneração ao serviço de arrecadação, ainda que temporário, pode comprometer a oferta e a manutenção das atividades de aperfeiçoamento profissional, saúde, lazer dos trabalhadores”.

A MP havia entrado em vigor em 1º de abril, sendo que o primeiro recolhimento com redução deveria ser feito até o dia 20 deste mês.