Foi publicado hoje (28/04/2020) o acórdão do STF, que decidiu em repercussão geral no RE 1258934 RG, que é inconstitucional a majoração da taxa SISCOMEX.
Trata-se do seguinte.
O Siscomex é um sistema eletrônico que integra as atividades de registro, acompanhamento e controle das operações de comércio exterior, mediante fluxo único, computadorizado, de informações, permitindo o gerenciamento de dados de maneira integrada por parte dos vários órgãos do Poder Executivo Federal que devem intervir nas operações de comércio exterior. Como contrapartida pela utilização do sistema, os contribuintes pagam a “Taxa Siscomex”.
A Lei nº 9.716, de 26 de novembro de 1998, instituiu a Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX, administrada pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda. A taxa é devida no Registro da Declaração de Importação. O valor da taxa pode ser reajustado, anualmente, mediante ato do Ministro de Estado da Fazenda, conforme a variação dos custos de operação e dos investimentos no SISCOMEX, nos termos do artigo 2º, § 2º da referida lei.
Na sua instituição, a Lei nº 9.716/98 estipulou que a taxa Siscomex seria devida no Registro da Declaração de Importação, à razão de: I – R$ 30,00 (trinta reais) por Declaração de Importação; II – R$ 10,00 (dez reais) para cada adição de mercadorias à Declaração de Importação, observado limite fixado pela Secretaria da Receita Federal. Esse valor vigorou até 2011.
Com a edição da Portaria MF 257/2011, a exação sofreu um aumento, alcançando o valor de R$ 185,00 por DI e R$ 29,50 para cada adição de mercadorias.
Ocorre que, conforme mencionado o art. 3º, §2º, da Lei n. 9.716/98, os valores da taxa SISCOMEX somente poderiam ser majorados de acordo com a variação dos custos de operação e dos investimentos no SISCOMEX. Certo é que a Receita elaborou a Nota Técnica Conjunta Cotec/Copol/Coana n° 3/2011 tratando do tema. No entanto, não conseguiu comprovar a variação dos custos de operação e investimento no Siscomex.
Em vista disso, a jurisprudência se firmou firmemente contra o aumento da taxa.
A questão chegou no âmbito do STF que consagrou o entendimento no sentido de ser inconstitucional o aumento trazido pela Portaria MF 257/2011. Agora, o entendimento foi reafirmado no âmbito de repercussão geral.
A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.
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