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Augusto Aras propôs ADI para o restabelecimento do voto de qualidade no CARF

Augusto Aras, Procurador-Geral da República, propôs ação direta de inconstitucionalidade com pedido de medida cautelar (ADI 6399) para determina a suspensão da eficácia da norma que determina, que em caso de empate em julgamento no CARF, o processo deve resolver-se favoravelmente ao contribuinte.

Para lembrar do que se trata, o presidente da república sancionou a Lei 13.988, de 14 de abril de 2020 (fruto da conversão da MP 899/19), que extingui a voto de qualidade no CARF. Nos termos do artigo 28 da Lei 13.988/2020 foi acrescido o artigo 19-E, à Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, que estabelece que em caso de empate no julgamento do processo administrativo de determinação e exigência do crédito tributário, não se aplica o voto de qualidade, resolvendo-se favoravelmente ao contribuinte.

Segundo a inicial da ADI, há inconstitucionalidade formal “por vício no processo legislativo, em decorrência da inserção, em lei de conversão de medida provisória, de matéria de iniciativa reservada e sem pertinência temática com o texto originário, por meio de emenda parlamentar”.

No texto normativo original da MP 899/19, o tema era transação em matéria tributária. De acordo com a ADI, o assunto relativo aos julgamentos do CARF não tem pertinência com a matéria original o que acarretaria a violação do princípio democrático e do devido processo legislativo

Eis um trecho da inicial que trata desse aspecto: “A desconformidade temática entre o conteúdo original da MP 899/2020 e a regra contida no art. 28 da Lei 13.988/2020, inserida no Projeto de Lei de Conversão 2/2020 por emenda parlamentar, configura violação da separação de poderes, do devido processo legislativo e do princípio democrático.”

Em vista disso, a ADI pede que o STF  conceda medida cautelar, determinando a suspensão da eficácia da norma que extinguiu o voto de qualidade no CARF.