Ontem foi publicada a Resolução Conjunta RFB/PGFN 555, prorrogando por 90 dias o prazo de validade das Certidões Negativas de Débitos (CND) e das Certidões Positivas com Efeitos de Negativas (CPEND).
Essas certidões se referem aos créditos tributários federais e à divida ativa da união e são fundamentais para que as empresas obtenham financiamento, empréstimos, bem como para participar de licitações. A prorrogação somente vale para as certidões que foram expedidas e estão valendo.
A CND – Certidão Negativa de Débitos – é um documento que atesta a ausência de débitos tanto de empresas quanto de indivíduos. Ou seja, esta certidão comprova que uma pessoa física ou jurídica não possui pendências financeiras, previdenciárias ou tributárias em seu nome.
A CPEND – Certidão Positiva com efeito de Certidão Negativa de Débitos – é expedida quando existe um débito com efeitos suspensos (por decisão judicial, por recurso administrativo, por força de depósito judicial, etc).
Segue íntegra da Resolução mencionada:
DOU 24.03.2020
Dispõe sobre a prorrogação do prazo de validade das Certidões Negativas de Débitos relativos a créditos tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND) e Certidões Positivas com Efeitos de Negativas de Débitos relativos a créditos tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CPEND), em decorrência da pandemia relacionada ao coronavírus (COVID-19).
O Secretário Especial da Receita Federal do Brasil e o Procurador-Geral da Fazenda Nacional, no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e o art. 82 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 36, de 24 de janeiro de 2014, e tendo em vista o disposto no § 5º do art. 47 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991,
Resolvem:
Art. 1º Fica prorrogada, por 90 (noventa) dias, a validade das Certidões Negativas de Débitos relativos a créditos tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND) e Certidões Positivas com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a créditos tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CPEND) válidas na data da publicação desta Portaria Conjunta.
Art. 2º Ficam mantidas as demais disposições da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751, de 2 de outubro de 2014.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO
Secretário Especial da Receita Federal do Brasil
JOSÉ LEVI MELLO DO AMARAL JÚNIOR
Procurador-Geral da Fazenda Nacional
A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.