A Receita publicou solução de consulta, por meio da qual decidiu que a compensação de crédito previdenciário decorrente de decisão judicial transitada em julgado deve ser precedida de retificação das Gfip em que a obrigação foi declarada (Solução de Consulta Disit/Srrf08 Nº 8001, de 10 de fevereiro de 2020, publicada em 11.03.2020).
O entendimento decorre do quanto consta no Manual de Operação do Sistema Empresa de Informações à Previdência Social (SEFIP), gerador da GFIP, aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 880, de 16 de outubro de 2008. Lá, está consignado no Capítulo IV, item 7, pág. 125:
“7 – INFORMAÇÃO DE OBRIGAÇÕES DISCUTIDAS JUDICIALMENTE
Caso o empregador/contribuinte decida discutir judicialmente alguma obrigação, deve informar a GFIP/SEFIP normalmente de acordo com a legislação. Não deve elaborar a GFIP/SEFIP de acordo com o que entende ser devido.
Caso a decisão judicial altere a obrigação, o empregador/contribuinte deverá retificar as GFIP/SEFIP de acordo com a sentença, sendo passível de autuação a falta de correção após a referida decisão.
O referido procedimento aplica-se também às contribuições destinadas a outras entidades e fundos, arrecadadas pela RFB. 11”.
O fisco entende que apesar de não ter força normativa, o Manual da GFIP é instrumento que ajuda na atividade fiscal e deve ser aplicado, para fins de unificar os procedimentos e os tornar eficazes.
Segue a resposta à consulta:
“SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF08 Nº 8001, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2020. Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Ementa: COMPENSAÇÃO. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. INFORMAÇÕES PRESTADAS EM GFIP. RETIFICAÇÃO. NECESSIDADE.
A compensação de crédito previdenciário decorrente de decisão judicial transitada em julgado deve ser precedida de retificação das Gfip em que a obrigação foi declarada.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 132 DE 1º DE SETEMBRO DE 2016. Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 89; Manual da GFIP/SEFIP para usuários do SEFIP 8.4 (aprovado pela Instrução Normativa RFB n.º 880, de 16 de outubro de 2008, e pela Circular CAIXA n.º 451, de 13 de outubro de 2008).
Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ementa:
CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA. REQUISITOS. INEFICÁCIA.
Não produz efeitos a consulta que versar sobre procedimentos; que não apresente o dispositivo legal sujeito a dúvida de interpretação; que tenha por objetivo a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela RFB.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 18, inciso I, II e XIV.”
A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.