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SP indica o Estado competente para cobrança do ICMS no transporte interestadual

 

A consultoria do Estado de São Paulo, esclareceu na Resposta à Consulta Tributária 20832/2019, de 02 de janeiro de 2020, disponibilizada no site da SEFAZ em 03/01/2020, que o ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal “é devido ao Estado onde se inicia a prestação, devendo ser observada a sua legislação para efeitos de definição do responsável pelo pagamento do tributo, de como se dará essa cobrança, se deve ser aplicada regra de substituição tributária, regras de cumprimento das obrigações acessórias, etc”.

Segundo a consultoria, o contribuinte está sujeito ao cumprimento das obrigações tributárias, principal e acessórias, nos termos da legislação do início do transporte, ou seja, onde a prestação tenha início, ainda que o contribuinte não esteja inscrito no Cadastro de Contribuintes daquele Estado, conforme estabelece o artigo 11, II, “a”, da Lei Complementar 87/96 e artigos 2º, X e 36, II, “a” do RICMS/2000.

Ainda de acordo com a consultoria paulista, mesmo que o contribuinte e o tomador da prestação de serviço de transporte estejam localizados em território paulista, se o início da prestação ocorre em outro estado, em razão do princípio da territorialidade, é competência desse outro Estado o ICMS incidente sobre tal prestação.

Segue ementa da consulta:

“ICMS – Prestação de serviço de transporte interestadual – Competência da Unidade Federativa onde se inicia a prestação de serviço de transporte.

I – Sob as regras do imposto estadual, é o local de início da prestação de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual que determina qual o ente competente para a exigência do tributo e o cumprimento das obrigações atinentes a tal prestação (sujeito ativo).”