A Receita Federal, respondeu na Solução de Consulta nº 313 – Cosit de 19 de dezembro de 2019, que o vale-transporte pode ser pago com vale combustível, sem que sobre esse valor incida contribuição previdenciária.
O entendimento da Receita decorre do fato de que o STF e o STJ pacificaram o entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre o vale-transporte pago em dinheiro em razão da natureza indenizatória da verba. Em vista disso, concluiu que se o vale transporte for pago por meio de vale-combustível (ou semelhante) não modificará a natureza indenizatória da verba e, portanto, sobre ela não incidirá contribuição previdenciária por força do Ato Declaratório nº 4, de 2016, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.
A solução de consulta estacou ainda, que “a não incidência da contribuição está limitada ao valor equivalente ao estritamente necessário para o custeio do deslocamento residência trabalho e vice-versa, em transporte coletivo”.
A Receita lembrou também, que o empregador somente poderá arcar com o valor que ultrapassar a seis por cento do salário básico do empregado, lembrando que “caso deixe de descontar este percentual do salário empregado, ou faça o desconto em percentual inferior, a diferença deve ser considerada como salário indireto e sobre ela incidirá contribuição previdenciária e demais tributos.”
A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.