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CARF define procedimento de cancelamento de Dcomp em sede de repetitivo

 

Quando uma pessoa jurídica faz uma compensação administrativa por Dcomp que é homologada no âmbito da Receita Federal, e depois verifica que houve erro e faz retificações em suas apurações, DIPJ e DCTF, para que ocorra a desconstituição do crédito tributário, faz-se necessário o cancelamento da Dcomp por parte da pessoa jurídica, ou caso isso não seja possível, o cancelamento deve ser feito pela da Delegacia da Receita Federal por meio de pedido de revisão de ofício.

A simples retificação das apurações e declarações do contribuinte, não são suficientes para desconstituir a compensação administrativa.

E isso é assim, por força do §6º do artigo 74 da Lei 9.430/96 que estabelece que a declaração de compensação constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos indevidamente compensados.

Em vista disso, a empresa que não procede o cancelamento da Dcomp  de forma correta, não pode reutilizar o crédito para compensar outro tributo.

Ocorre que muitos contribuintes não cancelam a Dcomp da forma acima mencionada e utilizam o crédito para pagamento de outro débito tributário. O Carf decidiu em dezembro de 2019 em sede de recurso repetitivo, que não se pode, no contencioso referente a Dcomp nova, cancelar a homologação de uma outra compensação para restabelecer o correspondente crédito.

Segue a referência de acórdãos idênticos nesse sentido:

“ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2011 COMPENSAÇÃO JÁ HOMOLOGADA. CANCELAMENTO. É incabível desconstituir uma compensação já homologada para aproveitar o seu crédito na compensação informada no PER/DCOMP do presente processo. Não se pode, neste contencioso, cancelar a homologação de uma outra compensação para restabelecer o correspondente crédito” (Processo nº 10783.915399/2016-94,  Acórdão nº 1302-004.220 – 1ª Seção de Julgamento / 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária, Sessão de 12 de dezembro de 2019 e Processo nº 10783.915400/2016-81, Acórdão nº 1302-004.226, 1ª Seção de Julgamento / 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária Sessão de 12 de dezembro de 2019)