Quando uma pessoa jurídica faz uma compensação administrativa por Dcomp que é homologada no âmbito da Receita Federal, e depois verifica que houve erro e faz retificações em suas apurações, DIPJ e DCTF, para que ocorra a desconstituição do crédito tributário, faz-se necessário o cancelamento da Dcomp por parte da pessoa jurídica, ou caso isso não seja possível, o cancelamento deve ser feito pela da Delegacia da Receita Federal por meio de pedido de revisão de ofício.
A simples retificação das apurações e declarações do contribuinte, não são suficientes para desconstituir a compensação administrativa.
E isso é assim, por força do §6º do artigo 74 da Lei 9.430/96 que estabelece que a declaração de compensação constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos indevidamente compensados.
Em vista disso, a empresa que não procede o cancelamento da Dcomp de forma correta, não pode reutilizar o crédito para compensar outro tributo.
Ocorre que muitos contribuintes não cancelam a Dcomp da forma acima mencionada e utilizam o crédito para pagamento de outro débito tributário. O Carf decidiu em dezembro de 2019 em sede de recurso repetitivo, que não se pode, no contencioso referente a Dcomp nova, cancelar a homologação de uma outra compensação para restabelecer o correspondente crédito.
Segue a referência de acórdãos idênticos nesse sentido:
“ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2011 COMPENSAÇÃO JÁ HOMOLOGADA. CANCELAMENTO. É incabível desconstituir uma compensação já homologada para aproveitar o seu crédito na compensação informada no PER/DCOMP do presente processo. Não se pode, neste contencioso, cancelar a homologação de uma outra compensação para restabelecer o correspondente crédito” (Processo nº 10783.915399/2016-94, Acórdão nº 1302-004.220 – 1ª Seção de Julgamento / 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária, Sessão de 12 de dezembro de 2019 e Processo nº 10783.915400/2016-81, Acórdão nº 1302-004.226, 1ª Seção de Julgamento / 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária Sessão de 12 de dezembro de 2019)
A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.