O ICMS é um imposto estadual que incide sobre a circulação (venda) de mercadorias. Esse imposto é a maior fonte de receitas dos Estados. Como existem inúmeras operações interestaduais (comércio de mercadorias que transitam por diversos estados até chegar ao consumidor final), a Constituição Federal prevê com antecedência as regras gerais relativas a estas operações.
Vale dizer, a CF estabelece as diretrizes para repartir a arrecadação do ICMS interestadual entre os Estados considerando vários aspectos, como por exemplo, divisão deste imposto entre Estados produtores e os Estados não produtores, regras para criação de benefícios fiscais.
A Constituição Federal prevê que qualquer benefício fiscal, isenção e incentivo relativo ao ICMS só pode ser outorgado por meio de Convênio (acordo) firmado entre os Estados e o Distrito Federal (art. 155, § 2º, inciso XII, letra “g”, da CF). Isto significa que os Estados não podem dar benefícios fiscais sem o consentimento dos demais Estados.
Ocorre que, na prática, para atrair grandes indústrias e atacadistas os Estados concedem inúmeros favores fiscais sem a permissão dos demais Estados, o que vinha sendo reiteradamente declarado inconstitucional pelo STF, que já decidiu inúmeras vezes que a concessão de benefícios fiscais do ICMS necessita de prévia aprovação em convênio interestadual, de maneira a evitar o que se convencionou chamar de guerra fiscal.
O Estado de São Paulo lavrava inúmeros autos de infração, em especial, porque as empresas aproveitavam benefício fiscal sem autorização de convênio firmado com os demais estados, em especial creditavam o ICMS decorrente de créditos outorgados por outros estados, dentre outros benefícios.
Para sanar esse problema foi editada a Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, que permite os Estados e o Distrito Federal a editarem convênio específico para: (i) remissão dos créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes dos incentivos concedidos sem o aval do Confaz; e (ii) reinstituição dos benefícios, por prazo determinado, conforme o tipo de atividade econômica beneficiada.
Pois bem, foi editado o Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017, tratando do tema.
Agora, para implementar as regras constantes do referido convênio, em 08 de maio foi publicada no Estado de São Paulo a Resolução Conjunta PGE /SFP nº 1 de 07/05/2019 permitindo o reconhecimento de créditos relativos ao ICMS decorrentes de operações para as quais tenham sido concedidos benefícios e que foram contestados pelo estado de São Paulo .
Em vista disso o contribuinte paulista que foi autuado e teve seus créditos glosados deverá apresentar pedido solicitando o reconhecimento dos créditos.
A resolução trata de três hipóteses específicas e para cada um deles há um modelo de pedido:
I – crédito objeto de Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM em processo eletrônico não julgado definitivamente na esfera administrativa,
II – crédito objeto de Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM em processo físico não julgado definitivamente na esfera administrativa,
III – crédito objeto de Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM em processo físico ou eletrônico julgado definitivamente na esfera administrativa.
No pedido, o contribuinte deverá declarar, expressamente, que renuncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como que desiste dos já interpostos, se for o caso, relativamente aos créditos de ICMS objetos de Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM.
O pedido será analisado para verificar se atende os requisitos para deferimento, e enquanto o pedido de reconhecimento dos créditos não for analisado, se suspenderão os procedimentos contra o contribuinte.
A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.