Diversos importadores ajuizaram ações objetivando deixar de pagar IPI no momento da revenda para o mercado nacional de produtos importados. Segundo os importadores, a incidência do IPI somente pode ocorrer no momento do desembaraço aduaneiro (importação), não sendo possível ocorrer outra incidência do mesmo imposto na saída do estabelecimento para comercialização no mercado interno, já que não há outra industrialização.
Ao analisar a questão no EREsp 1403532/SC, o STJ firmou o entendimento no sentido de que os produtos importados estão sujeitos à incidência do IPI no momento do despacho aduaneiro e que há uma nova incidência de IPI na operação de revenda (saída do estabelecimento importador), pois se tratam de fatos geradores distintos, vale dizer, não há bis in idem. Com essa decisão o STJ reverteu o seu entendimento anterior que era favorável ao contribuinte.
Não obstante isso, recentemente, uma decisão da 7ª Vara Cível Federal de São Paulo proferida pela Juíza Diana Brunstein, no processo nº 5027398-15.2018.4.03.6100, entendeu inviável a tributação pelo IPI na saída do estabelecimento do importador.
Segundo a sentença, dever haver “incidência do IPI apenas sobre o desembaraço aduaneiro, vedando-se nova cobrança na saída do estabelecimento importador caso não haja qualquer processo de industrialização na mercadoria”.
Não obstante o STJ tenha decidido nos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.403.532/SC de forma contrária, a decisão destacou que “o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral do tema no RE nº 946.648 (Tema 906), e decidirá a questão sob o enfoque da violação ao princípio da igualdade (art. 150, II, CF/88), tendo ainda concedido efeito suspensivo ao mencionado recurso, por meio da AC 4129/SC, obstando-se, por ora, a dupla incidência do IPI”.
Por essa razão, decidiu não aplicar o quanto decidido nos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.403.532/SC do STJ e declarou o direito das impetrantes (matriz e filiais) ao não recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente sobre a revenda de mercadorias importadas, desde que não sejam submetidas à industrialização.
A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.