Conforme já abordei algumas vezes nesse blog, muito embora se admita a incidência de ICMS sobre operações de importação efetuadas por pessoa, física ou jurídica que não se dedica habitualmente ao comércio, para fazer valer a incidência, na esfera dos Estados é necessário a edição de lei local posterior à edição da EC 33/2011 e também da LC 114/02 (conforme RE nº 439.796/PR, julgado com força de repercussão geral).
Contudo, no estado de São Paulo não foi editada lei local posterior e, portanto, a exigência é indevida. Por essa razão diversas pessoas têm conseguido afastar a exigência por meio de mandados de segurança.
Para aqueles que já pagaram e não ajuizaram ação, ainda resta a possibilidade de obter os valores restituídos.
Com base nesse entendimento, o Juiz Aurélio Miguel Pena da Vara da Fazenda Pública do Foro de Franca, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, no Processo 1031310-45.2016.8.26.0196, conduzido pelo escritório Fauvel de Moraes, determinou a devolução dos valores pagos indevidamente.
Segundo a decisão, nessas hipóteses não há responsabilidade tributária pela importação do bem, restando inviável a cobrança do tributo (ICMS), e indevido o pagamento do tributo lançado, pela quebra da cadeia de validação normativa.
A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.