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TJSP – Na partilha amigável ou adjudicação deve ser expedido formal de partilha sem recolhimento de tributos

Em recente decisão, o Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que, nos termos do  artigo 659 do novo CPC, nos casos de arrolamento, a partilha amigável deverá ser homologada e os bens, adjudicados ao herdeiro único, sem a obrigatoriedade de recolhimento de quaisquer tributos e sem a necessidade de concordância da Fazenda Pública.

De acordo com o julgado, eventual fiscalização deve ocorrer fora dos autos do processo, em momento posterior, através de  intimação da Fazenda Pública, após entrega dos bens aos sucessores, para que efetue o lançamento tributário.

E isso porque, o Novo CPC tratou da questão de forma diferente do CPC anterior.

De fato, o CPC antigo estabelecia no seu artigo 1031 que nesses casos a homologação se daria mediante a prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, e que o respectivo formal, bem como os alvarás referentes aos bens por ele abrangidos, só seriam expedidos e entregues às partes após a comprovação, verificada pela Fazenda Pública, do pagamento de todos os tributos.

Por outro lado, o novo CPC estabelece que a partilha amigável e adjudicação será homologada de plano pelo juiz e transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos. Somente depois, é que se intimará o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes.

Desta forma, o TJSP decidiu que não é necessário, de início, discutir ou mesmo pagar  imposto de transmissão, e  tampouco é necessária a conferência da Fazenda em relação ao seu recolhimento, que pode ocorrer depois.

A decisão citou Paulo Cezar Pinheiro Carneiro destacando que: “os tributos incidentes sobre a transmissão causa mortis, inter vivos ou de reposição da propriedade dos bens do espólio serão recolhidos diretamente na via administrativa. O herdeiro ou herdeiros munidos da carta de adjudicação ou do formal de partilha, conforme o caso, apresentarão o respectivo título à repartição competente para o processamento e lançamento do imposto, não estando as autoridades fazendárias adstritas aos valores dos bens do espólio atribuídos pelos herdeiros” (Paulo Cezar Pinheiro Carneiro, Comentários ao Código de Processo Civil, 3ã ed., vol. IX, Tomo I, p. 239).

O acórdão conclui que “diante da celeridade e informalidade, condizente com o propósito das partes, ao celebrar, de forma consensual, partilha dos bens, não impede que o recolhimento do imposto possa ser comprovado perante o registro imobiliário para a sua devida regularização, em tempo e momento oportunos. Em suma, não se mostra cabível condicionar a expedição do formal de partilha ao prévio recolhimento do imposto”.

Segue ementa do julgado:

“DIVÓRCIO CONSENSUAL. (…) 2) Partilha amigável de bens – Impossibilidade de condicionar a expedição do formal de partilha ao prévio recolhimento do ITBI – Inteligência dos art. 659 do Código de Processo Civil – Precedente – Recurso provido.”  (TJSP;  Apelação 0019656-70.2011.8.26.0223; Relator (a): Nilton Santos Oliveira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá – 1ª Vara de Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 07/01/2019; Data de Registro: 07/01/2019):