X

STJ decide recurso cabível em julgamento sobre prescrição ou decadência – Apelação ou Agravo de instrumento

No dia 19.02.2019 o STJ decidiu questão processual que impacta milhares de processos tributários. No REsp nº 1778237 / RS se discutiu qual seria o recurso competente para impugnar decisões que tratam de prescrição e decadência.

A discussão se deu porque o artigo 1.015 do CPC estabelece que cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre mérito do processo. Por outro lado, o artigo  487, II, do CPC determina que haverá resolução de mérito quando o juiz decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição. Vale dizer, o CPC definiu que prescrição e decadência são questões de mérito.

Ao julgar a controvérsia, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça  decidiu que, o agravo de instrumento é o recurso cabível para impugnar decisões interlocutórias sobre prescrição ou decadência, uma vez que configuram pronunciamentos de mérito no processo. Por outro lado, o recurso de apelação é cabível contra decisão sobre prescrição ou decadência que põe fim à fase cognitiva do procedimento comum e que extingue o processo (artigos 485 e 487).

Segundo o ministro relator Luis Felipe Salomão “o atual sistema acabou por definir que, nas interlocutórias em que haja algum provimento de mérito, caberá o recurso de agravo de instrumento para impugná-las, sob pena de coisa julgada”.

Assim, se a questão da prescrição ou a decadência for objeto de decisão interlocutória, o recurso cabível é o agravo de instrumento.  Por outro lado, se a questão for decidida por sentença, caberá a apelação, nos termos do artigo 1.009 do CPC.