No que se refere à isenção relativa ao IPVA, a legislação de regência, qual seja a Lei Estadual nº 13.296/2008, dispõe em seu artigo 13, inciso III que “é isenta do IPVA a propriedade de um único veículo adequado para ser conduzido por pessoa com deficiência física”.
Quanto ao ICMS, o Convênio ICMS 03/07 assim dispõe: “Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo com características específicas para ser dirigido por motorista portador de deficiência física, desde que as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados IPI -, nos termos da legislação federal vigente”.
Da leitura das normas verifica-se que a isenção atinge apenas a aquisição ou propriedade de veículo automotor adaptado e a ser conduzido pela própria pessoa com deficiência física.
Apesar disso, o TJSP tem concedido isenção do IPVA e do ICMS para deficientes físicos, mesmo que esses não possam ser condutores dos veículos por falta de capacitação física.
Em recentíssimo julgado, a 5ª Câmara de Direito Público entendeu que, quando se refere à propriedade, a lei emprega-a em sentido amplo, entendendo proprietário qualquer um que tenha a possibilidade de gozar, usar ou dispor do bem móvel, ainda que somente seja mero detentor. O fato de o impetrante ser transportado por outro condutor não desnatura o direito (TJSP; Remessa Necessária 1000447-20.2018.8.26.0396; Relator (a): Fermino Magnani Filho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Novo Horizonte – 2ª Vara; Data do Julgamento: 07/10/2018; Data de Registro: 07/10/2018).
Em outro julgado, o TJSP enfrentou a regra do art.111 do CTN, segundo a qual as normas relativas à isenção devem ser interpretadas literalmente. O acórdão destacou que “a despeito de o artigo 111, inciso II, do CTN, dispor que devem ser interpretadas literalmente as regras referentes à isenção, o método lógico-sistemático de interpretação faz reforçar a impossibilidade de que se possa analisar as normas isoladamente, já que, “não se pode conhecer, de modo algum, o Direito, levando em conta uma norma, senão um sistema” (CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO,“Considerações em torno dos Princípios Hermenêuticos”,in “RDP”, 21/143)”
E concluiu que em respeito aos primados constitucionais da isonomia e da dignidade da pessoa humana, o portador de deficiência física pode adquirir veículo automotor desonerado de IPVA e ICMS, mesmo que ele não seja o condutor (TJSP; Apelação 0220223-44.2010.8.26.0000; Relator (a): Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/12/2011; Data de Registro: 14/12/2011).
Ainda nesse sentido:
“MANDADO DE SEGURANÇA – Impetração para o fim de obter isenção de IPVA sobre veículo adquirido por pessoa portadora de deficiência múltipla – Condução do veículo por terceira pessoa – Irrelevância – Direito que haure seu fundamento do artigo 5º da Constituição Federal – Isenção reconhecida – Manutenção – Remessa necessária não provida”. (TJSP; Remessa Necessária 1015687-19.2017.8.26.0482; Relator (a): Fermino Magnani Filho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Presidente Prudente – Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/09/2018; Data de Registro: 19/09/2018)
“CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO – IPVA – ISENÇÃO TRIBUTÁRIA – VEÍCULO AUTOMOTOR – DEFICIENTE FÍSICO – RESTRIÇÃO AOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS QUE POSSAM DIRIGIR O PRÓPRIO VEÍCULO – INADMISSIBILIDADE – ISONOMIA – IGUALDADE TRIBUTÁRIA – PROTEÇÃO ESPECIAL ÀS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA. 1. Tendo em vista os princípios de isonomia, de igualdade tributária e das normas que asseguram proteção especial às pessoas portadoras de deficiência (art. 23, II, e 203, IV, CF), não é lícito ao Estado-membro restringir a isenção de IPVA aos portadores de necessidades especiais que estejam aptos a dirigir sem que necessitem de terceiro como condutor. 2. Juros de mora e correção monetária calculados de acordo com o entendimento assentado no julgamento dos Temas nº 810 do STF e nº 905 do STJ. Recurso provido, em parte”. (TJSP; Apelação 3009237-93.2013.8.26.0602; Relator (a): Décio Notarangeli; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba – Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/08/2018; Data de Registro: 29/08/2018).
A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.