A consultoria do Estado de São Paulo respondeu questionamento sobre a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS-ST no caso de falta de pagamento pelo fornecedor, substituto tributário.
O Consulente, tinha como uma das suas atividades a revenda de produto sujeito ao regime de substituição tributária e questionou se, no caso de um de seus fornecedores estar irregular com o ICMS, se poderia ser responsabilizado solidariamente por estas pendências e ter de pagar o ICMS devido da operação anterior.
A Consultoria informou que “não recolhido o imposto devido pelo sujeito passivo por substituição tributária poderá o mesmo ser exigido do contribuinte substituído nos casos de fraude, dolo ou simulação, mediante lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM e, nos demais casos, mediante notificação, cujo não atendimento acarretará lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM, conforme determina o artigo 267 do RICMS/2000” (Resposta à Consulta nº 18.306/2018, Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/10/2018 – Consultoria Tributária da Sefaz/SP)
A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.