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STF tem aplicado multas em recursos de matéria tributária reiteradamente – Saiba as razões

O agravo interno (antigo agravo regimental) é um recurso oposto contra as decisões monocráticas proferidas pelo relator, que é julgado pelo órgão colegiado competente para o julgamento da ação originária ou do recurso, no qual foi proferido o provimento monocrático impugnado. Tal recurso é muito utilizado na esfera tributária.

Pois bem, o Código de Processo Civil, instituído pela Lei nº 13.105/15, na busca de maior agilidade processual e, buscando reduzir o número de recursos a serem apreciados pelos tribunais, criou algumas inovações na normatização das medidas recursais, dentre elas a multa na interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime (art. 1.021, § 4º, do CPC/2015). A multa pode ser fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.

O STF tem se utilizado muito desse artigo, aplicando multas reiteradamente, em especial em recursos tributários. Além disso, tem majorado os honorários da parte contrária.

Seguem as principais razões da aplicação da multa na esfera tributária com citação de precedente:

– Ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. (RE 778888 AgR, Relator(a):  Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 10/09/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-200 DIVULG 20-09-2018 PUBLIC 21-09-2018).

– Quando as razões recursais são dissociadas dos fundamentos de decidir do acórdão recorrido. (RE 1048518 AgR, Relator(a):  Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 31/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-189 DIVULG 10-09-2018 PUBLIC 11-09-2018).

– A controvérsia não tem fundo constitucional. (RE 1119154 AgR, Relator(a):  Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 31/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 14-09-2018 PUBLIC 17-09-2018).

– Quando há decisão em repercussão geral sobre a matéria. (ARE 1125205 AgR, Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 31/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 14-09-2018 PUBLIC 17-09-2018).

– Quando o Supremo Tribunal Federal, já rejeitou a repercussão geral da matéria em discussão (ARE 1129756 AgR, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 17/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 30-08-2018 PUBLIC 31-08-2018).

– Para realizar o julgamento seria necessário o reexame do conjunto fático probatório. (ARE 1071489 AgR, Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 29/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 03-08-2018 PUBLIC 06-08-2018).

– O recorrente não apresenta fundamentação quanto à repercussão geral das questões constitucionais discutidas, limitando-se a fazer observações genéricas sobre o tema. (RE 1106729 AgR, Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 29/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-163 DIVULG 10-08-2018 PUBLIC 13-08-2018).

– Quando já existe súmula sobre o tema. (ARE 1118923 AgR, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 15/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-126 DIVULG 25-06-2018 PUBLIC 26-06-2018).

– Manifesto intuito protelatório. (ARE 1110486 AgR, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 15/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-127 DIVULG 26-06-2018 PUBLIC 27-06-2018).