Sob a premissa de que é dever dos órgãos de fiscalização tributária comunicar eventual prática de crime e consequentemente encaminhar para o Ministério Público, depois de proferida a decisão final na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente (art. 83, da Lei n. 9.430/96), a Quinta Turma do STJ ao julgar o AgRg no REsp 1601127/SP, Relator para acórdão Ministro Felix Fischer, decidiu que é lícito o compartilhamento promovido pela Receita Federal, dos dados bancários por ela obtidos com a Polícia e com o Ministério Público, ao término do procedimento administrativo fiscal, quando verificada a prática, em tese, de infração penal. Sendo assim não é necessária autorização judicial.
Na decisão da Quinta Turma do STJ ficou consignado que a lei atribui obrigação do envio de dados bancários apontando eventual ilícito penal ao Ministério Público, quando findo o procedimento administrativo tributário, como maneira de autorizar a investigação e persecução penal. Em vista disso, a ação penal, nessa hipótese não pode ser considerada como violadora à reserva de jurisdição, porque baseada em exceção prevista na lei.
Em outras palavras, no entendimento da Quinta Turma do STJ, sendo legítimas as formas de aquisição da prova material e sua utilização no processo administrativo fiscal, é legal seu uso com a finalidade da persecução criminal, considerando que é obrigatória a comunicação realizada pela Receita Federal no cumprimento de seu dever legal, quando do término da fase administrativa.
Segue ementa do julgado:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. COMPARTILHAMENTO DE DADOS BANCÁRIOS OBTIDOS PELA RECEITA FEDERAL COM O MINISTÉRIO PÚBLICO, PARA FINS DA PERSECUÇÃO CRIMINAL. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA FISCALIZATÓRIA E CONSTATAÇÃO DE POSSÍVEL CRIME. LEGALIDADE DA PROVA. COMUNICAÇÃO QUE DECORRE DE OBRIGAÇÃO LEGAL. AUSÊNCIA E OFENSA À RESERVA DE JURISDIÇÃO. AGRAVO PROVIDO. I – É lícito o compartilhamento promovido pela Receita Federal, dos dados bancários por ela obtidos a partir de permissivo legal, com a Polícia e com o Ministério Público, ao término do procedimento administrativo fiscal, quando verificada a prática, em tese, de infração penal. Precedentes. II – Não ofende a reserva de jurisdição a comunicação promovida pela Receita Federal nas condições supra descritas, por decorrer de obrigação legal expressa. Agravo provido”. (AgRg no REsp 1601127/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Rel. p/ Acórdão Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018)
A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.