Uma sociedade empresária, optante do lucro presumido tem como atividade principal a participação em outras sociedades. Por outro lado, os investimentos são avaliados pelo método de equivalência patrimonial, que sofrem ajustes decorrente dessa avaliação, a crédito ou a débito, a depender da variação do patrimônio líquido da investida. Estes resultados são reconhecidos na conta contábil denominada “Resultado de Equivalência Patrimonial”.
Pretendia esclarecer se as receitas obtidas na avaliação dos investimentos estão sujeitas ao limite legal para opção ou manutenção do regime pelo lucro presumido, uma vez que estas receitas não são tributáveis.
Em resposta a Cosit entendeu que o conceito adotado para apuração do limite de opção pelo lucro presumido é a receita total que engloba a receita bruta e as demais receitas listadas no §1º do art. 59 da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, dentre elas, demais receitas e ganhos de capital.
Em vista disso concluiu que compõe o limite de receita total de R$ 78.000.000,00 – setenta e oito milhões de reais – para opção pelo regime de tributação do imposto de renda pelo lucro presumido, as receitas obtidas pela empresa decorrentes da participação societária em outras empresas, ainda que estas receitas não estejam sujeitas à tributação pelo imposto de renda da pessoa jurídica declarante.
Segue ementa da Solução de Consulta DISIT/SRRF05 nº 5009, de 02 de outubro de 2018
“ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
EMENTA: IRPJ. LUCRO PRESUMIDO. RECEITA TOTAL. VALOR LIMITE PARA OPÇÃO. COMPOSIÇÃO.
Compõem o limite de receita total de R$ 78.000.000,00 – setenta e oito milhões de reais – para opção pelo regime de tributação do imposto de renda pelo lucro presumido, as receitas obtidas pela empresa decorrentes da participação societária em outras empresas, ainda que estas receitas não estejam sujeitas à tributação pelo imposto de renda da pessoa jurídica declarante.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 138, DE 2018
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 13 e 14; Decreto nº 3.000, de 1999 – Regulamento do Imposto de renda – RIR/99, art. 224; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, ART. 59”.
A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.