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STJ aplica multas para recurso contra teses consolidadas no âmbito do STJ ou STF

O novo Código de Processo Civil foi concebido de modo a impedir a interposição de recursos protelatórios e que professam tese oposta ao entendimento firmado nos Tribunais Superiores.

Dentre os mecanismos criados no NCPC, foi instituída a multa do artigo 1.021, § 4º, que tem o seguinte teor: “Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa”.

O termo “manifestamente inadmissível ou improcedente”  tem sido entendido pelo STJ como:

– situações que se revelam qualificadas como de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais porque inexoravelmente infundadas.

– na hipótese de recurso como intuito meramente procrastinatório da parte no qual se verifica um exercício automatizado do direito de recorrer sem a mínima atenção aos ensinamentos da processualística civil, e quando verificar-se que a pretensão recursal é completamente infundada.

– nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência pacífica de ambas as Turmas da 1ª Seção acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ).

Esta última definição é muito aplicável à área tributária, pois grande parte das questões são definidas sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos e não é raro haver jurisprudência pacífica de ambas as Turmas em um determinado sentido. E de fato o STJ tem aplicado a multa regularmente nessas hipóteses.

Abaixo transcrevo decisões recentes que aplicaram a multa aludida no art. 1.021, § 4.º, do CPC/2015 para processos tributários.

“TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE TRANSFERÊNCIA. INCIDÊNCIA. 1. É pacífico o entendimento da Primeira Seção deste Tribunal Superior pela incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de adicionais de insalubridade e de transferência. 2. Considerado o fato de a pretensão recursal objetivar a revisão de pacífico entendimento jurisprudencial firmado no âmbito das Turmas que compõem a Primeira Seção, o pedido recursal se revela manifestamente improcedente, o que enseja a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, a qual arbitro em 5% sobre o valor atualizado da causa. 3. Agravo interno não provido, com aplicação de multa”. (AgInt no AREsp 1114657/RR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 28/06/2018)

“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA MANDAMENTAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. MULTA. 1. O prazo prescricional da pretensão executiva contra a Fazenda Pública é de cinco anos, contados do trânsito em julgado do título executivo judicial, independente de a ação de conhecimento ter sido ajuizada antes da vigência da LC n. 118/2005. 2. Hipótese em que a decisão agravada se apoia em pacífico entendimento jurisprudencial de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção. 3. “Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa” (art. 1.021, § 4º, do CPC/2015). 4. Agravo interno não provido, com aplicação ao agravante de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1509279/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 29/06/2018)

“TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. VALOR ADUANEIRO. DESPESAS DE CAPATAZIA. INCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 4º, § 3º, DA IN SRF 327/2003. ILEGALIDADE. RECURSO  MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA. IMPOSIÇÃO. 1. Não se conhece da alegação de que impossível o julgamento do recurso especial por decisão monocrática ante a falta de entendimento consolidado no STJ sobre o tema, no caso em que a decisão agravada colaciona precedentes recentes de ambas as Turmas da 1ª Seção sobre a matéria e a parte agravante limita-se a alegar genericamente tal impossibilidade, sem demonstrar que o entendimento jurisprudencial não está consolidado no mesmo sentido do acórdão recorrido, nem traz precedente desta Corte a amparar sua pretensão, o que revela a nítida deficiência recursal. Incidência, à espécie, da Súmula 284/STF. 2. As despesas de capatazia não devem ser incluídas no valor aduaneiro que compõe a base de cálculo do imposto de importação, tendo em vista que o Acordo de Valoração Aduaneiro e o Decreto nº 6.759/2009, ao mencionar os gastos a serem computados no valor aduaneiro, refere-se a despesas com carga, descarga e manuseio das mercadorias importadas até o porto alfandegado. A Instrução Normativa nº 327/2003, por seu turno, refere-se a valores relativos à descarga das mercadorias importadas, já no território nacional. 3. O STJ entende que “a Instrução Normativa nº 327/03 da SRF, ao permitir, em seu artigo 4º, § 3º, que se computem os gastos com descarga da mercadoria no território nacional no valor aduaneiro, desrespeita os limites impostos pelo Acordo de Valoração Aduaneira e pelo Decreto nº 6.759/09, tendo em vista que a realização de tais procedimentos de movimentação de mercadorias ocorre apenas após a chegada da embarcação, ou seja, após a sua chegada ao porto alfandegado” (REsp 1.239.625/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 4.11.2014). 4. Tendo em vista que aviado agravo interno contra decisão que se amparou no posicionamento tranquilo de ambas as Turmas da Seção de Direito Público desta Corte Superior sobre o tema em debate, é de se reconhecer a manifesta improcedência do agravo, sendo, pois, aplicável a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido, com imposição de multa”. (AgInt no REsp 1693873/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 28/06/2018)