Em um julgamento interessante, o CARF decidiu que a distribuição desproporcional de juros sobre o capital próprio – JSCP e de dividendos, não acarreta a incidência de contribuições previdenciárias por presunção de pagamento de pró-labore.
Juros sobre o Capital Próprio – JSCP
No que concerne aos JSCP, o agente fiscal que fez a autuação descaracterizou os pagamentos a maior realizados a título de JSCP pelo motivo dos valores terem sido sido distribuídos aos sócios em desrespeito à proporcionalidade da participação dos mesmos no capital social. Segundo a autoridade lançadora, o montante excedente ao que dispõe a legislação é considerado salário de contribuição, pois não existe pagamento sem causa e, se a razão do pagamento não é a remuneração do capital, forçosamente deve ser a remuneração do trabalho. Além disso, houve a distribuição de JSCP sem respeitar os limites previstos no art. 9o da Lei 9.249/95.
Pois bem, ao julgar o lançamento, o acórdão destacou que os JSCP são considerados despesas financeiras para a empresa e receitas para o beneficiário, que tem como teto para fins de cálculo a variação da TJLP. Destacou que se o JSCP são despesas financeiras para entidade, decorrentes de retribuição pelos aportes realizados pelos sócios/acionistas, não se justifica que a sua distribuição não obedeça a proporção existente no seu capital social.
Contudo, o pagamento de maneira desproporcional foi realizado em face do recebimento de sócia que não exercia cargo de direção na empresa. Desta forma, segundo o acórdão, não pode a verba em litígio ser considerada recebimento de prólabore/remuneração e, assim, de qualquer forma, tampouco poderia incidir contribuição previdenciária.
Quanto aos demais valores lançados a título de JSCP, que dizem respeito a não observância do limite previsto no caput do art. 9º da Lei 9.249/1995, também não podem ser considerados pró-labore. Segundo o julgado, tal inobservância não desvirtua a natureza dos Juros sobre o Capital Próprio, ou seja, não gera uma presunção de pagamento de prólabore, como é o caso do pagamento desproporcional.
Por essa razão, mesmo entendendo que seria incorreta a distribuição desproporcional de JSCP e a falta de observância do limite do art. 9º da Lei 9.249/1995, o lançamento foi cancelado, porque a verba em discussão tampouco seria pró-labore.
Dividendos
No que concerne à distribuição de dividendos, o acórdão destacou que não há qualquer limitação na legislação para distribuição de lucros a partir do capital social. De acordo com a decisão, os lucros serão repartidos conforme as disposições societárias e contábeis, se ele ocorreu em determinado período e os sócios desejam sua repartição.
O acórdão mencionou que, quanto à distribuição de dividendos, é cabível sua distribuição desproporcional, de acordo com o que dispõe o art. 1007 do Código Civil.
Destacou que em se tratando de S.A., a legislação versa no mesmo sentido, de acordo com o artigo 202 da Lei n° 6.404/76:
Art. 202. Os acionistas têm direito de receber como dividendo obrigatório, em cada exercício, a parcela dos lucros estabelecida no estatuto ou, se este for omisso, a importância determinada de acordo com as seguintes normas
(…)
§1º O estatuto poderá estabelecer o dividendo como porcentagem do lucro ou do capital social, ou fixar outros critérios para determinálo, desde que sejam regulados com precisão e minúcia e não sujeitem os acionistas minoritários ao arbítrio dos órgãos de administração ou da maioria.
E conclui que: “existindo escrituração contábil regular que demonstre e discrimine a distribuição de dividendos que se deu a partir de critério idôneo previsto no estatuto social e Atas, não há que se falar em incidência de contribuição previdenciária sobre a verba paga”.
Segue parte da ementa:
“PAGAMENTO DE VERBA A TÍTULO DE JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. LIMITE DO ART. 9° DA LEI N° 9.249/95. NÃO DESVIRTUA A NATUREZA JURÍDICA. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES.
A inobservância do limite previsto no caput do art. 9º da Lei 9.249/1995 não desvirtua a natureza dos Juros sobre o Capital Próprio, ou seja, não gera uma presunção de pagamento de pró-labora, não sendo possível a incidência de contribuições.
DISTRIBUIÇÃO DE DIVIDENDOS DESPROPORCIONAL À PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. LIBERDADE DE PACTUAÇÃO. INEXISTÊNCIA DA DESCONSTITUIÇÃO DA CONTABILIDADE. DIVIDENDOS EFETIVADOS. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO.
Havendo contabilidade que cumpre com as formalidades intrínsecas e extrínsecas e sendo a apuração de lucro regular e contabilizada, não há que se falar em tributação dos valores distribuídos como lucro. A legislação previdenciária não considera o lucro regular como base de incidência de contribuições previdenciárias”.(Processo 10380.723325/2013-13, Acórdão 2401-005.592, Data de Sessão: 03.07.2018)
A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.
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