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Justiça condena o Estado de São Paulo a pagar danos morais por protesto indevido

Em novembro de 2016 o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF)  na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5135, por maioria do seu plenário, entendeu que a utilização do protesto pela Fazenda Pública para promover a cobrança extrajudicial de CDAs e acelerar a recuperação de créditos tributários é constitucional e legítima.

Em vista disso tem se tornado muito comum o protesto de CDAs federal, estadual e municipal. Ocorre que em algumas situações são protestadas CDAs indevidas.

Em um protesto dessa natureza, foi ajuizada ação pelo nosso escritório, não somente para cancelar a CDA e sustar o protesto, mas também para pedir indenização por danos morais.

E isto porque a lavratura do protesto em valor indevido e sem lastro é motivo determinante de constrangimento, insegurança e perda de credibilidade da pessoa protestada, independente de comprovação material, causando ao protestado, inegáveis danos morais. O protesto, e a acusação de inadimplente de pessoa que nada deve atinge o bom nome e a reputação daquele que é protestado

De fato, toda a pessoa é possuidora de direitos situados fora da esfera patrimonial, os quais são classificados de forma genérica como moral. Tanto é assim que o artigo 186 e 927 do CC prevê que todos devem manter comportamento adequado de modo a evitar que venha violado direito ou causado prejuízo a outrem, incluindo o dano moral que deve ser reparado.

O juiz ao analisar a questão, além de anular o protesto, condenou o Estado de São Paulo ao pagamento à título de indenização por danos morais (Processo nº 1011292-87.2017.8.26.0577 da 1ª Vara da Fazenda Pública de São José dos Campos).