A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real deve apurar o imposto trimestralmente. Contudo, poderá optar pelo pagamento do IRPJ em cada mês, determinado sobre base de cálculo estimada, mediante a aplicação de percentuais sobre a receita bruta auferida mensalmente apurada de acordo com regras pré determinadas.
As normas legais estipulam que, caso opte pela base estimada, em 31 de dezembro de cada ano a pessoa jurídica deve apurar o IRPJ efetivamente devido e, ao imposto apurado deve ser dado o seguinte tratamento: (i) se positivo deverá pago; (ii) se negativo (saldo negativo), poderá ser objeto de restituição ou de compensação. Tais regras se aplicavam igualmente à CSLL.
Em outras palavras, o saldo negativo de IRPJ e CSLL se configura quando, ao final do ano-calendário, a pessoa jurídica, considerando o IRPJ e a CSLL efetivamente devidos e os valores antecipados de forma estimada durante o ano, percebe que pagou mais imposto do que deveria. Esse pagamento a maior poderia ser compensado, nos termos da Lei 9.430/96, após o encerramento do ano-calendário.
Contudo a Lei 9.430/96 que tratava da matéria sofreu alterações pela Lei 13.670 de 2018, publicada em 30.05.2018. Dentre as alterações foi inserido o inciso IX ao § 3º do artigo 74 determinando que, não poderão ser objeto de compensação mediante entrega, pelo sujeito passivo, da declaração de compensação, os débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) apurados sobre base de cálculo estimada.
Isso pegou os contribuintes de surpresa, pois no lucro real, a adoção do pagamento trimestral do imposto, ou a opção pela forma de pagamento por estimativa é adotada no início do ano, manifestada com o pagamento do imposto e é irretratável para todo o ano-calendário. E ao fazer essa opção, obviamente o contribuinte considera se tem saldo negativo, e se este poderá ser objeto de compensação.
Em vista disso, a questão está sendo levada ao Judiciário e já se tem notícia de liminar concedida para que o contribuinte possa, até o final do ano de 2018 continuar realizando o pagamento do IRPJ e CSLL mediante compensação com créditos decorrentes dos exercícios anteriores, até o final do exercício fiscal (dezembro de 2018), com base no princípio da segurança jurídica, à proteção da confiança legítima e à boa-fé objetiva do contribuinte (Mandado de Segurança nº 5012888-50.2018.4.04.7108/RS, Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, 2ª Vara Federal de Novo Hamburgo).
A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.
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