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Instituições financeiras são vencidas em três discussões bilionárias no STF

As instituições financeiras tiveram derrota no STF em três teses distintas, que estão sendo discutidas há mais de uma década. Segundo a Procuradoria da Fazenda Nacional, os três casos representariam um impacto de R$35,823 bilhões para União.

De certa forma, o resultado já era esperado, já havia sinalização nesse sentido.

Num dos casos (RE 599309) as instituições financeiras discutiam o direito de pagar as contribuições sociais ao INSS de que trata a Lei nº 8.212/91, calculadas com base na mesma alíquota aplicável às pessoas jurídicas em geral e não mediante a aplicação da alíquota adicional de 2,5%.

Alegavam que a exigência do adicional de 2,5% apenas das instituições financeiras (pessoas referidas no artigo 22, § 1º da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99), viola o princípio constitucional da isonomia (art. 5º, “caput” e inciso I, 150, II e 194, V), bem como o princípio da seguridade social consistente na compatibilização entre o custeio do sistema e os benefícios assegurados aos beneficiários desse sistema (art. 195, I e § 5º, da CF 88).

O Ministro Ricardo Lewandowski, relator, entendeu que o adicional atende ao requisito da capacidade contributiva e da equidade no custeio da seguridade, julgando constitucional a exação. Os demais ministros seguiram o voto do relator, com exceção do Ministro Marco Aurélio.

Em vista disso foi aprovada a seguinte tese de repercussão geral: “É constitucional a contribuição adicional de 2,5% sobre a folha de salários instituída para as instituições financeiras e assemelhadas pelo artigo 3º, parágrafo 2º, da Lei 7.787/1989, mesmo considerado o período anterior à Emenda Constitucional 20/1998”.

O outro caso (RE 656089) discutia o aumento da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) instituído pela Lei 10.648/03. O artigo 18 da lei elevou de 3% para 4% a alíquota da Cofins incidente sobre o faturamento de bancos. Também nesse processo foi alegada violação ao princípio da isonomia (artigo 150, inciso II da Constituição Federal), que impede a União, os estados e os municípios de instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente.

O relator do Recurso Extraordinário, ministro Dias Toffoli, destacou que, no caso em questão, a alíquota diferenciada não viola o princípio constitucional da isonomia nem o da capacidade contributiva, e que, portanto, a exigência é constitucional. Votaram no mesmo sentido, todos os ministros, exceto o Ministro Marco Aurélio.

Foi aprovada a seguinte tese de repercussão geral: “É constitucional a majoração diferenciada de alíquotas em relação às contribuições sociais incidentes sobre o faturamento ou a receita de instituições financeiras ou de entidades a ela legalmente equiparadas”.

O terceiro processo (RE 578846) discutia a constitucionalidade das modificações efetuadas na base de cálculo e na alíquota da contribuição ao PIS, destinada à composição do Fundo Social de Emergência e devida pelas instituições financeiras, entre janeiro de 1994 e dezembro de 1999, no período de vigência do art. 72, V, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

O STF julgou constitucional a exigência. O Ministro Dias Toffoli destacou que a Autora pretendia que a incidência ocorresse tão somente sobre a receita de prestação de serviços, rendas de tarifas bancárias e outras receitas operacionais, e não sobre as receitas de intermediação financeira – que são as principais atividades das instituições financeiras, como operações de crédito, de arrendamento mercantil, resultados de operações com títulos de valores mobiliários, câmbio, aplicações compulsórias, venda e transferência de ativos financeiros.  De acordo com o Ministro, “essa é a grande atividade do setor, e não a de ficar cobrando tarifa bancária”.

Votaram no mesmo sentido, todos os Ministros, com exceção do Ministro Marco Aurélio.

O Plenário fixou a seguinte tese de repercussão geral: “São constitucionais a alíquota e a base de cálculo da contribuição ao PIS previstas no artigo 72, inciso V, do ADCT destinada à composição do Fundo Social de Emergência nas redações da ECR 1/1994 e das ECs 10/1996 e 17/1997 observados os princípios da anterioridade nonagesimal e da irretroatitivade tributária”.