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TJSP confirma a inconstitucionalidade do ICMS na importação por pessoa física

No Estado de São Paulo, a incidência do ICMS sobre operações de importação realizadas por não contribuintes foi estabelecida pela Lei Estadual nº 11.001, de 21 de dezembro de 2001. Contudo, tal norma é inconstitucional.

E isso porque, a Constituição Federal, na sua redação original previa a não incidência do ICMS na importação de bem por pessoa física. Posteriormente foi editada a Emenda Constitucional 33 de 11 de dezembro de 2001 e o texto constitucional foi alterado para autorizar que pessoa física fosse também alcançada pela incidência do imposto.

Não obstante, o art. 146, III, “a” da CF/88, estabeleceu a necessidade de edição de lei complementar para definir o fato jurídico tributário, base de cálculo e os contribuintes abrangidos pela incidência. Assim, para aplicar a nova norma constitucional seria necessária a elaboração de uma lei complementar regulando a matéria.

Em vista disso, foi editada a Lei Complementar n.º 114/02, alterando o inciso I do § 1º do art. 2º da Lei Complementar 87/96, que passou a ter a seguinte redação: O imposto incide também: “sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade”.

Contudo, conforme entendimento do STF, para fazer valer a nova incidência, na esfera dos Estados é necessário a edição de lei local posterior à edição da EC 33/2011 e também da LC 114/02 (conforme RE nº 439.796/PR, julgado com força de repercussão geral).

Por isso a lei paulista é inconstitucional, pois, apesar de ter sido editada após a promulgação da Emenda Constitucional nº 33/2001, é anterior à Lei Complementar nº 114/2002, o que torna inviável, a cobrança do imposto pelo Estado de SP, nos termos do entendimento consolidado no RE 439796.

Recentemente, ao julgar recurso em um processo conduzido pelo escritório Fauvel de Moraes, o Tribunal de Justiça de São Paulo sequer permitiu o Recurso Extraordinário da Fazenda Paulista subir ao STF. Trata-se do julgamento do Agravo Regimental nº 1001176-48.2016.8.26.0224/50001, no qual era Agravante a  Fazenda Pública do Estado de São Paulo. O TJSP negou seguimento ao recurso extraordinário, reafirmando o seu entendimento de que, no Estado de São Paulo, não é possível exigir ICMS na  importação de pessoa física, não contribuinte habitual de ICMS com base na Lei Estadual nº 11.001, de 21 de dezembro de 2001, pelas razões expostas acima, reafirmando o seu entendimento anterior.