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Não incidem tributos no reembolso de despesas para empresa do grupo no exterior

Em empresas ou grupos multinacionais que possuem empresas afiliadas ou subsidiárias no exterior e no Brasil é corriqueiro a vinda de administradores e outros funcionários, como  técnicos (expatriados) para trabalhar na empresa do Brasil.

Nessas situações pode ocorrer que a remuneração dos expatriados vindos do exterior: seja paga parte no Brasil e parte no exterior; ou totalmente no exterior e depois reembolsada pela empresa brasileira ao exterior.

Em vista dessa situação a Cosit analisou: a) se haveria incidência ou não de PIS/PASEP- Importação e COFINS/Importação, IRRF e Cide quando do reembolso dessas despesas e b) se o reembolso de despesas pode ser considerado despesa dedutível para fins de IRPJ/CSLL pelo regime de apuração do lucro real.

A Solução de Consulta COSIT nº 99118, de 25 de setembro de 2017 decidiu que não há incidência de nenhum desses tributos (PIS/PASEP- Importação e COFINS/Importação, IRRF e Cide) sobre as remessas ao exterior a título de reembolso. Segundo a solução de consulta:

Quanto ao IRRF: as remessas ao exterior a título de reembolso não deverão sofrer retenção de imposto de renda na fonte (IRRF), até o limite do valor percebido no exterior pelo profissional expatriado da pessoa jurídica domiciliada no Brasil, por não caracterizarem rendimentos da empresa domiciliada no exterior.

Quanto ao PIS/Importação e Cofins/Importação: as remessas ao exterior a título de reembolso não sofrem incidência, por não caracterizarem contraprestação por serviços prestados pela empresa domiciliada no exterior.

Quanto a Cide: as remessas ao exterior a título de reembolso não sofrem incidência da Cide-Remessas para o Exterior por não caracterizarem como contraprestação por fornecimento de tecnologia, prestação de assistência técnica (serviços de assistência técnica e serviços técnicos especializados), serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes.

Por outro lado, a Solução de Consulta Cosit nº 378 de 23 de agosto de 2017 decidiu que as remessas ao exterior a título de reembolso são despesas dedutíveis. Segundo a solução de consulta:

Para efeito de apuração do IRPJ e da CSLL, o valor reembolsado pela pessoa jurídica no Brasil a sua matriz ou a empresa do mesmo grupo empresarial domiciliada no exterior no valor da remuneração do profissional expatriado residente no Brasil, pago no exterior, é dedutível quando da apuração do IRPJ e da CSLL, se tais despesas forem necessárias às atividades da pessoa jurídica no Brasil e à manutenção da fonte produtora e desde que sejam também despesas usuais em seu ramo de negócio.

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  • Prezada Dra. Amal,
    A fim de que seja garantido a não tributação por parte do Banco com o qual a empresa fechará o câmbio, saberia informar se há alguma classificação de Operação de câmbio (Natureza de câmbio pelo BACEN) específicamente para proceder com o reembolso das despesas de expatriado (tais como viagens de negócios, despesas de realocação e armazenagem de pertences, e salários de expatriados)?
    Desde já, agradeço.