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A IN RFB 1711 impede a adesão ao PERT de débitos em que há acusação de sonegação e fraude, violando à MP 783

A Medida Provisória nº 783, de 31 de maio de 2017 instituiu o PERT (Programa Especial de Regularização Tributária), que concede a possibilidade de parcelamentos mais longos e com redução de multa e juros de débitos de natureza tributária e não tributária, vencidos até 30 de abril de 2017, inclusive aqueles objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou provenientes de lançamento de ofício.

A Medida Provisória também prevê no seu artigo 12 que art. que é vedado o pagamento ou o parcelamento nos termos do Programa Especial de Regularização Tributária das dívidas decorrentes de lançamento de ofício em que foram caracterizadas, após decisão administrativa definitiva, nas hipóteses definidas nos art. 71, art. 72 e art. 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, quais sejam crime de sonegação, fraude ou conluio.

Vale dizer, a MP somente proibiu a inclusão no PERT de dívidas decorrentes de lançamento de ofício (autos de infração) quando já houver DECISÃO DEFINITIVA. Para os processos ainda não julgados, ou seja, para aqueles lançamentos de ofício em que se acusa o contribuinte de crime de sonegação, fraude ou conluio, que ainda não há decisão definitiva administrativa, é possível aderir ao PERT.

Contudo, a Instrução Normativa RFB nº 1711, de 16 de junho de 2017, que regulamentou o PERT, tratou o tema de forma diferente da Medida Provisória nº 783, de 31 de maio de 2017, pois estabeleceu no seu art. 2º, parágrafo único, inciso VI, que não podem ser liquidados na forma do PERT os débitos constituídos mediante lançamento de ofício efetuado em decorrência da constatação da prática de crime de sonegação, fraude ou conluio, definidos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964.

Note-se que enquanto a MP dispõe que não podem se beneficiar do PERT os referidos débitos, somente quando houver decisão definitiva, a IN RFB determina que basta ter sido constituído o débito por lançamento de ofício para que seja impedida a adesão ao PERT.

Essa norma acarreta insegurança jurídica. Cabe lembrar que para incluir no PERT débitos que se encontrem em discussão administrativa, o sujeito passivo deverá desistir previamente das impugnações ou dos recursos administrativos que tenham por objeto os débitos que serão quitados e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações e recursos (art. 5º da MP).

Dessa forma, o sujeito passivo corre o risco de desistir da discussão administrativa e ser surpreendido com o indeferimento do seu pedido de adesão ao PERT.

Assim, é aconselhável que o sujeito passivo que esteja nessa situação impetre Mandado de Segurança para assegurar o seu direito de liquidar na forma do PERT os débitos constituídos mediante lançamento de ofício efetuado em decorrência da constatação da prática de crime de sonegação, fraude ou conluio, quando ainda não houver decisão administrativa definitiva.