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Solução Cosit trata da incidência de contribuições previdenciárias julgadas indevidas pelo STJ

Em 27/03/2017, foi publicada a Solução de Consulta COSIT Nº 99014, que tratou sobre a incidência da contribuição previdenciária sobre três verbas trabalhistas que já foram fartamente analisadas pelo Judiciário, em especial o STJ, sendo que esse Tribunal já consolidou o entendimento que a referida contribuição não deveria onerar esses recebimentos.

Aviso prévio indenizado

O STJ decidiu no RESP nº 1.230.957/RS sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973, que sobre o aviso prévio indenizado não incide contribuição previdenciária, pois não lhe é possível conferir caráter remuneratório, porque a verba seria um meio de reparação de um dano e não decorrente da retribuição do trabalho.

Em disso, a Procuradoria da Fazenda Nacional emitiu a Nota PGFN/CRJ/n. 485/2016, incluiu o tema em lista de dispensa de contestar e recorrer e comunicou a alteração à Receita Federal que acatou a orientação e não está mais exigindo contribuição previdenciária sobre aviso prévio indenizado.

Terço de férias gozadas

Por outro lado, no recurso repetitivo: REsp 1230957/RS,  julgado também pelo Superior Tribunal de Justiça se decidiu que “em relação ao adicional de férias concernente às férias gozadas, tal importância   possui  natureza  indenizatória/compensatória,  e  não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é  possível  a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa)”.

Contudo,  na solução de consulta a Receita manteve o entendimento segundo a qual incide a contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas.

Primeiros  quinze  dias  de auxílio-doença

A 1a. Seção do STJ ,  no  julgamento  dos  Recursos  Especiais  1.358.281/SP  e 1.230.957/RS,  sob  o  rito  dos  recursos  repetitivos previsto  art.  543-C do CPC, entendeu que não incide a Contribuição Previdenciária  sobre   os  primeiros  quinze  dias  de auxílio-doença , no entanto a Receita Federal mantém a cobrança.

Assim, de três decisões do STJ sob o rito de recursos repetitivos sobre contribuições previdenciárias, por enquanto a Receita Federal apenas acatou uma, qual seja, desonerou o aviso prévio da incidência da contribuição, mas mantém a exigência sobre o terço constitucional de férias gozadas e  sobre   os  primeiros  quinze  dias  de auxílio-doença.

Disto decorre que o contribuinte que quiser se beneficiar tem que ajuizar ação, o que, além de ser oneroso, causa acúmulo de ações no Judiciário.

Segue ementa da consulta mencionada:

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 99014, DE 18 DE OUTUBRO DE 2016

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS

EMENTA: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO.

Nos termos da NOTA PGFN/CRJ/Nº 485/2016, de 30 de maio de 2016 (aprovada em 2 de junho de 2016), e com esteio no artigo 19, inciso V, parágrafos 4º, 5º e 7º da Lei n.º 10.522, de 2002, e no artigo 3º, parágrafo 3º da Portaria Conjunta PGFN/RFB n.º 1, de 2014, o aviso prévio indenizado, exceto seu reflexo no 13º salário, não integra a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre a folha de salários.

CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. FÉRIAS INDENIZADAS.

As importâncias pagas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional não integram a base de cálculo para fins de incidência de contribuições sociais previdenciárias.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA N.º 137 – COSIT, DE 2 DE JUNHO DE 2014.

CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. FÉRIAS GOZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL.

As férias gozadas acrescidas do terço constitucional integram a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA N.º 188 – COSIT, DE 27 DE JUNHO DE 2014.

CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. AUXÍLIO-DOENÇA PAGO NOS PRIMEIROS 15 (QUINZE) DIAS DE AFASTAMENTO DO EMPREGADO.

Integra o conceito de salário de contribuição para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias a importância paga pelo empregador, a título de auxilio-doença, nos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do empregado.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA N.º 126 – COSIT, DE 28 DE MAIO DE 2014.

CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. COMPENSAÇÃO.

A pessoa jurídica que apurar crédito relativo à contribuição previdenciária prevista no inciso I do artigo 22 da Lei n.º 8.212, de 1991, e que for passível de restituição, poderá utilizá-lo na compensação de contribuições previdenciárias correspondentes a períodos subsequentes, a ser informada em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) na competência de sua efetivação, nos termos dos artigos 56 a 59 da Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 2012.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA N.º 188 – COSIT, DE 27 DE JUNHO DE 2014.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal de 1988, artigo 195, inciso I, alínea “a”; Lei n.º 8.212, de 1991, artigos 20, 22, inciso I, 28, inciso I, parágrafo 9º, alíneas “d” e “e”, item 6, e 89; Lei n.º 8.213, de 1991, artigos 59, 60, parágrafo 3º, e 86, parágrafo 2º; Lei n.º 10.522, de 2002, artigo 19; Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), artigo 487, parágrafo 1º; Regulamento da Previdência Social (RPS), artigos 104, parágrafo 6º, e 214, parágrafo 4º e 14; IN RFB n.º 1.300, de 2012, artigos 56 a 59; IN RFB n.º 971, de 2009, artigo 56, inciso IV; Instrução Normativa RFB n.º 1.396, de 2013, artigos 8º, “caput”, e 22 (na redação introduzida pela Instrução Normativa RFB n.º 1.434, de 2013); Portaria Conjunta PGFN/RFB n.º 1, de 2014; ; Solução de Consulta n.º 188 – Cosit, de 2014; Solução de Consulta n.º 137 – Cosit, de 2 de 2014; Solução de Consulta n.º 15 – Cosit, de 2013; e Solução de Consulta n.º 126 – Cosit, de 2014.”