Não obstante existam diversas decisões contrárias no âmbito do CARF e do Judiciário, a Receita Federal continua a manter o entendimento de que apenas se consideram insumos, para fins de apuração de crédito da não cumulatividade da Contribuição para o PIS e da Cofins, os bens e serviços diretamente utilizados na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços a terceiros.
Vale dizer, a Receita adota para fins de crédito de PIS e Cofins o critério físico, pois entende que é necessária conexão direta entre o bem ou serviço considerado insumo e o bem ou serviço vendido ou prestado pela pessoa jurídica e que na maioria das vezes se comprova pelo contato físico entre o bem-insumo ou serviço-insumo e o bem produzido para venda ou o bem ou pessoa beneficiado pelo serviço.
Dessa forma, segundo a Receita, surge o direito à apuração de créditos da não cumulatividade do PIS e Cofins quando há a aquisição de insumos empregados ou consumidos na produção de bens que sejam destinados à venda e de serviços prestados a terceiros.
Nessa linha, não são considerados insumos, bens e serviços que não tenham relação correlação direta a com a produção de bem destinado à venda ou com a prestação de serviço para terceiros, tais como bens e serviços usados na produção da matéria-prima a ser consumida na industrialização de bem destinado à venda (insumo do insumo), empregados em atividades intermediárias da pessoa jurídica.
Em vista disso, recentemente foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 99046, de 14 de março de 2017, estabelecendo que:
“Por falta de previsão legal específica e por não se enquadrarem como insumos na sistemática não cumulativa, não podem ser descontados créditos em relação:
a) aos gastos com passagens, transporte e hospedagem em hotéis para funcionários, os quais tenham de se deslocar até o local da respectiva prestação do serviço;
b) aos valores das despesas efetuadas com o fornecimento de alimentação aos empregados, adquirida de outras pessoas jurídicas ou fornecida pela própria empresa;
c) aos serviços prestados pelo agente marítimo, ainda que pessoa jurídica domiciliada no País;
d) aos valores das despesas realizadas com a contratação de empresas que prestam serviços de comunicação entre a embarcação e a base de operações e as autoridades marítimas;
e) aos valores das despesas realizadas com a aquisição de equipamentos de proteção individual (EPI); e
f) aos gastos efetuados com seguros de qualquer espécie, obrigatórios ou não, seja para as embarcações, ou para proteção da carga”.
Por outro lado na Solução de Divergência nº 7 – Cosit Data 23 de agosto de 2016, estabeleceu:
O direito de creditamento em relação a dispêndios com:
a) partes, peças de reposição, serviços de manutenção, combustíveis e lubrificantes utilizados em veículos que, no interior de um mesmo estabelecimento da pessoa jurídica, suprem, com insumos ou produtos em elaboração, as máquinas que promovem a produção de bens ou a prestação de serviços, desde que tais dispêndios não devam ser capitalizados ao valor do bem em manutenção;
b) combustíveis e lubrificantes consumidos em máquinas, equipamentos e veículos diretamente utilizados na produção de bens;
c) bens de pequeno valor (para fins de imobilização), como modelos e utensílios, e ferramentas de consumo, tais como machos, bits, brocas, pontas montadas, rebolos, pastilhas, discos de corte e de desbaste, bicos de corte, eletrodos, arames de solda, oxigênio, acetileno, dióxido de carbono e materiais de solda empregados na manutenção ou funcionamento de máquinas e equipamentos utilizados diretamente na produção de bens para venda.
Destacou ainda que não se permite o creditamento em relação a dispêndios com:
“a) partes, peças de reposição, serviços de manutenção, combustíveis e lubrificantes utilizados em máquinas, equipamentos e veículos utilizados em florestamento e reflorestamento destinado a produzir matéria-prima para a produção de bens destinados à venda;
b) serviços de transporte suportados pelo adquirente de bens, pois a possibilidade de creditamento deve ser analisada em relação ao bem adquirido;
c) serviços de transporte, prestados por terceiros, de remessa e retorno de máquinas e equipamentos a empresas prestadoras de serviço de conserto e manutenção;
d) partes, peças de reposição, serviços de manutenção, combustíveis e lubrificantes utilizados em veículos utilizados no transporte de insumos no trajeto compreendido entre as instalações do fornecedor dos insumos e as instalações do adquirente;
e) combustíveis e lubrificantes consumidos em veículos utilizados no transporte de matéria prima entre estabelecimentos da pessoa jurídica (unidades de produção);
f) bens de pequeno valor (para fins de imobilização), como modelos e utensílios, e ferramentas de consumo, tais como machos, bits, brocas, pontas montadas, rebolos, pastilhas, discos de corte e de desbaste, bicos de corte, eletrodos, arames de solda, oxigênio, acetileno, dióxido de carbono e materiais de solda empregados na manutenção ou funcionamento de máquinas e equipamentos utilizados nas atividades de florestamento e reflorestamento destinadas a produzir matéria-prima para a produção de bens destinados à venda;
g) serviços prestados por terceiros no corte e transporte de árvores e madeira das áreas de florestamentos e reflorestamentos destinadas a produzir matéria-prima para a produção de bens destinados à venda;
h) óleo diesel consumido por geradores e por fontes de produção da energia elétrica consumida nas plantas industriais, bem como os gastos com a manutenção dessas máquinas e equipamentos.”
A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.