Nessas hipóteses não há efetiva saída da mercadoria e, tendo em vista que a transação comercial não se concretizou, por consequência não haverá fato gerador de PIS e Cofins.
Não obstante isso para o fisco existe um conceito de venda cancelada não é tão abrangente como pretendem alguns contribuintes.
Ao ser questionada se equívocos no preenchimento de notas fiscais relativos a quantidade de mercadorias ou a preço unitário das mercadorias descobertos após a entrega a cliente se configuram em vendas canceladas, a Solução de Consulta Cosit nº 4 de 12 de janeiro de 2017 decidiu que não.
De acordo com a decisão Cosit esses casos não tem natureza de cancelamento de vendas, pois o negócio jurídico implícito permanece intacto, existindo tão somente equívocos no preenchimento do documento fiscal correlato. Salientou ainda, que as mercadorias são recebidas e usadas pelo comprador, o que deixa claro a subsistência da operação realizada.
Nos termos da Solução de consulta, a legislação atual não permite alteração na nota fiscal de modo a diminuir a quantidade ou os preços indicados na nota fiscal de venda, que acompanhou a mercadoria já enviada, sem ressalvas pelo destinatário e que já foi comercializada ou utilizada.
Por outro lado, não há também a possibilidade de emissão de carta de correção, pois o § 1º-A do art. 7º do Convênio Sinief s/nº, de 15 de dezembro de 1970, estabelece que é permitida a utilização de carta de correção, para regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal, desde que o erro não esteja relacionado com as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação.
Além disso, art. 395, I do Ripi estabelece que é permitida a utilização de carta de correção, para regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal, desde que o erro não esteja relacionado com as variáveis que determinam o valor do imposto, tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação.
Finalmente a solução menciona que tampouco “cabe utilização da comunicação por escrito estabelecida pelo § 1º do art. 327 do Ripi para as hipóteses descritas pela consulente, que envolvem erros na nota fiscal relativos à quantidade de mercadoria entregue ao adquirente ou ao preço unitário da mercadoria”.
Segue a ementa da Solução de Consulta nº 4 – Cosit de 12 de janeiro de 2017
“Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Não integram a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, tanto no regime de apuração cumulativa quanto no regime de apuração não cumulativa, as receitas referentes a vendas canceladas, correspondentes à anulação de valores registrados como receita.
A emissão de nota fiscal pela pessoa jurídica tem caráter instrumental e probatório em relação ao fato gerador da contribuição, gerando contra ela presunção relativa de veracidade de seus dados, aplicável pelo fisco, a seu critério, inclusive no caso de irregularidade na emissão.
Contudo, a alteração da nota fiscal efetuada pela pessoa jurídica após sua emissão:
a) altera os efeitos decorrentes da emissão da nota fiscal original, se efetuada em conformidade com a legislação;
b) não altera os efeitos decorrentes da emissão da nota fiscal original, se efetuada em contrariedade à legislação, permitindo-se, todavia, à pessoa jurídica demonstrar em cada caso individual a verdade dos fatos.
Portanto, nos casos em que a alteração da nota fiscal é feita em contrariedade à legislação, o fisco pode, a seu critério, utilizar a nota fiscal original como fonte informativa para verificação dos efeitos fiscais da operação, cabendo à pessoa jurídica demonstrar, para cada caso individual, que a operação efetivamente ocorreu de maneira diversa daquela constante da nota fiscal original.
Equívocos no preenchimento de nota fiscal relativos à quantidade de mercadoria entregue ao adquirente ou ao preço unitário das mercadorias não caracterizam cancelamento de vendas e, portanto, não alteram o fato gerador e a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep.
Ademais, para efeitos da legislação tributária federal, na hipótese em que ocorrem equívocos no preenchimento de nota fiscal relativos à quantidade de mercadoria entregue ao adquirente ou ao preço unitário das mercadorias descobertos posteriormente à entrega ao adquirente e início de sua utilização, não cabe:
a) regularização da nota fiscal nos termos do inciso III do caput do art. 21 do Convênio Sinief s/nº, de 15 de dezembro de 1970, porquanto revogado o § 6º do mesmo art. 21 do Convênio Sinief s/nº, de 1970, pelo Ajuste Sinief nº 03, de 1987;
b) cancelamento da nota fiscal, porquanto já houve a efetiva circulação da mercadoria;
c) carta de correção, em papel ou eletrônica, porquanto os equívocos referem-se a variáveis que determinam o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
d) comunicação por escrito de que trata o § 1º do art. 327 do Regulamento do IPI, porquanto tais equívocos tornam a nota fiscal sem efeitos fiscais, salvo em favor do Fisco, nos termos do art. 427 do mencionado Regulamento;
e) comunicação da pessoa jurídica adquirente à pessoa jurídica vendedora de qualquer natureza ou nomenclatura estabelecida pela legislação dos Estados da federação relativa ao ICMS, porquanto não prevista na legislação tributária federal.
Dispositivos Legais: Decreto nº 7.212 (RIPI), de 2010, arts. 235, 327, §§ 1º, 2º e 4º, 395, inciso I, e 404; Convênio Sinief s/nº, de 1970, arts.12, e 21; Ajuste Sinief nº 01, de 1986; Ajuste Sinief nº 03, de 1987; Ajuste Sinief nº 07, de 2005, cláusulas décima segunda e décima quarta A; PN CST nº 242, de 1972; Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º.
Consulta parcialmente vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 111, de 22 de abril de 2014, publicada no DOU de 26 de maio de 2014.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
Não integram a base de cálculo da Cofins, tanto no regime de apuração cumulativa quanto no regime de apuração não cumulativa, as receitas referentes a vendas canceladas, correspondentes à anulação de valores registrados como receita.
A emissão de nota fiscal pela pessoa jurídica tem caráter instrumental e probatório em relação ao fato gerador da contribuição, gerando contra ela presunção relativa de veracidade de seus dados, aplicável pelo fisco, a seu critério, inclusive no caso de irregularidade na emissão.
Contudo, a alteração da nota fiscal efetuada pela pessoa jurídica após sua emissão:
a) altera os efeitos decorrentes da emissão da nota fiscal original, se efetuada em conformidade com a legislação;
b) não altera os efeitos decorrentes da emissão da nota fiscal original, se efetuada em contrariedade à legislação, permitindo-se, todavia, à pessoa jurídica demonstrar em cada caso individual a verdade dos fatos.
Portanto, nos casos em que a alteração da nota fiscal é feita em contrariedade à legislação, o fisco pode, a seu critério, utilizar a nota fiscal original como fonte informativa para verificação dos efeitos fiscais da operação, cabendo à pessoa jurídica demonstrar, para cada caso individual, que a operação efetivamente ocorreu de maneira diversa daquela constante da nota fiscal original.
Equívocos no preenchimento de nota fiscal relativos à quantidade de mercadoria entregue ao adquirente ou ao preço unitário das mercadorias não caracterizam cancelamento de vendas e, portanto, não alteram o fato gerador e a base de cálculo da Cofins.
Ademais, para efeitos da legislação tributária federal, na hipótese em que ocorrem equívocos no preenchimento de nota fiscal relativos à quantidade de mercadoria entregue ao adquirente ou ao preço unitário das mercadorias descobertos posteriormente à entrega ao adquirente e início de sua utilização, não cabe:
a) regularização da nota fiscal nos termos do inciso III do caput do art. 21 do Convênio Sinief s/nº, de 15 de dezembro de 1970, porquanto revogado o § 6º do mesmo art. 21 do Convênio Sinief s/nº, de 1970, pelo Ajuste Sinief nº 03, de 1987;
b) cancelamento da nota fiscal, porquanto já houve a efetiva circulação da mercadoria;
c) carta de correção, em papel ou eletrônica, porquanto os equívocos referem-se a variáveis que determinam o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
d) comunicação por escrito de que trata o § 1º do art. 327 do Regulamento do IPI, porquanto tais equívocos tornam a nota fiscal sem efeitos fiscais, salvo em favor do Fisco, nos termos do art. 427 do mencionado Regulamento;
e) comunicação da pessoa jurídica adquirente à pessoa jurídica vendedora de qualquer natureza ou nomenclatura estabelecida pela legislação dos Estados da federação relativa ao ICMS, porquanto não prevista na legislação tributária federal.
Dispositivos Legais: Decreto nº 7.212 (RIPI), de 2010, arts. 235, 327, §§ 1º, 2º e 4º, 395, inciso I, e 404; Convênio Sinief s/nº, de 1970, arts.12, e 21; Ajuste Sinief nº 01, de 1986; Ajuste Sinief nº 03, de 1987; Ajuste Sinief nº 07, de 2005, cláusulas décima segunda e décima quarta A; Parecer Normativo CST nº 242, de 1972; Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º.
Consulta parcialmente vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 111, de 22 de abril de 2014, publicada no DOU de 26 de maio de 2014”.
A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.