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Conceito de venda cancelada – Solução de Consulta Cosit

Nas hipóteses de cancelamento da venda, o negócio jurídico é desfeito e em razão disso,  extingue-se  as obrigações do credor e do devedor. Nessas hipóteses a legislação que trata do PIS e da Cofins exclui da tributação valores que, por não constituírem efetivos ingressos de novas receitas para a pessoa jurídica, não são dotados de capacidade contributiva.

Nessas hipóteses  não há efetiva saída da mercadoria e, tendo em vista que a transação comercial não se concretizou, por consequência não haverá fato gerador de PIS e Cofins.

Não obstante isso para o fisco existe um conceito de venda cancelada não é tão abrangente como pretendem alguns contribuintes.

Ao ser questionada se equívocos no preenchimento de notas fiscais relativos a quantidade de mercadorias ou a preço unitário das mercadorias descobertos após a entrega a cliente se configuram  em vendas canceladas, a Solução de Consulta Cosit nº 4 de 12 de janeiro de 2017 decidiu que não.

De acordo com a decisão Cosit esses casos não tem natureza de cancelamento de vendas, pois o negócio jurídico implícito permanece intacto, existindo tão somente equívocos no preenchimento do documento fiscal correlato. Salientou ainda, que as mercadorias são recebidas e usadas pelo comprador, o que deixa claro a subsistência da operação realizada.

Nos termos da Solução de consulta, a legislação atual não permite alteração na nota fiscal de modo a diminuir a quantidade ou os preços indicados na nota fiscal de venda, que acompanhou a mercadoria já enviada, sem ressalvas pelo destinatário e que já foi comercializada ou utilizada.

Por outro lado, não há também a possibilidade de emissão de carta de correção, pois o  § 1º-A do art. 7º do Convênio Sinief s/nº, de 15 de dezembro de 1970, estabelece que é permitida a utilização de carta de correção, para regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal, desde que o erro não esteja relacionado com as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação.

Além disso, art. 395, I do Ripi estabelece que é permitida a utilização de carta de correção, para regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal, desde que o erro não esteja relacionado com as variáveis que determinam o valor do imposto, tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação.

Finalmente a solução menciona que tampouco “cabe utilização da comunicação por escrito estabelecida pelo § 1º do art. 327 do Ripi para as hipóteses descritas pela consulente, que envolvem erros na nota fiscal relativos à quantidade de mercadoria entregue ao adquirente ou ao preço unitário da mercadoria”.

Segue a ementa da Solução de Consulta nº 4 – Cosit de 12 de janeiro de 2017

“Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

Não integram a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, tanto no regime de apuração cumulativa quanto no regime de apuração não cumulativa, as receitas referentes a vendas canceladas, correspondentes à anulação de valores registrados como receita.

A emissão de nota fiscal pela pessoa jurídica tem caráter instrumental e probatório em relação ao fato gerador da contribuição, gerando contra ela presunção relativa de veracidade de seus dados, aplicável pelo fisco, a seu critério, inclusive no caso de irregularidade na emissão.

Contudo, a alteração da nota fiscal efetuada pela pessoa jurídica após sua emissão:

a) altera os efeitos decorrentes da emissão da nota fiscal original, se efetuada em conformidade com a legislação;

b) não altera os efeitos decorrentes da emissão da nota fiscal original, se efetuada em contrariedade à legislação, permitindo-se, todavia, à pessoa jurídica demonstrar em cada caso individual a verdade dos fatos.

Portanto, nos casos em que a alteração da nota fiscal é feita em contrariedade à legislação, o fisco pode, a seu critério, utilizar a nota fiscal original como fonte informativa para verificação dos efeitos fiscais da operação, cabendo à pessoa jurídica demonstrar, para cada caso individual, que a operação efetivamente ocorreu de maneira diversa daquela constante da nota fiscal original.

Equívocos no preenchimento de nota fiscal relativos à quantidade de mercadoria entregue ao adquirente ou ao preço unitário das mercadorias não caracterizam cancelamento de vendas e, portanto, não alteram o fato gerador e a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep.

Ademais, para efeitos da legislação tributária federal, na hipótese em que ocorrem equívocos no preenchimento de nota fiscal relativos à quantidade de mercadoria entregue ao adquirente ou ao preço unitário das mercadorias descobertos posteriormente à entrega ao adquirente e início de sua utilização, não cabe:

a) regularização da nota fiscal nos termos do inciso III do caput do art. 21 do Convênio Sinief s/nº, de 15 de dezembro de 1970, porquanto revogado o § 6º do mesmo art. 21 do Convênio Sinief s/nº, de 1970, pelo Ajuste Sinief nº 03, de 1987;

b) cancelamento da nota fiscal, porquanto já houve a efetiva circulação da mercadoria;

c) carta de correção, em papel ou eletrônica, porquanto os equívocos referem-se a variáveis que determinam o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

d) comunicação por escrito de que trata o § 1º do art. 327 do Regulamento do IPI, porquanto tais equívocos tornam a nota fiscal sem efeitos fiscais, salvo em favor do Fisco, nos termos do art. 427 do mencionado Regulamento;

e) comunicação da pessoa jurídica adquirente à pessoa jurídica vendedora de qualquer natureza ou nomenclatura estabelecida pela legislação dos Estados da federação relativa ao ICMS, porquanto não prevista na legislação tributária federal.

Dispositivos Legais: Decreto nº 7.212 (RIPI), de 2010, arts. 235, 327, §§ 1º, 2º e 4º, 395, inciso I, e 404; Convênio Sinief s/nº, de 1970, arts.12, e 21; Ajuste Sinief nº 01, de 1986; Ajuste Sinief nº 03, de 1987; Ajuste Sinief nº 07, de 2005, cláusulas décima segunda e décima quarta A; PN CST nº 242, de 1972; Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º.

Consulta parcialmente vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 111, de 22 de abril de 2014, publicada no DOU de 26 de maio de 2014.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

Não integram a base de cálculo da Cofins, tanto no regime de apuração cumulativa quanto no regime de apuração não cumulativa, as receitas referentes a vendas canceladas, correspondentes à anulação de valores registrados como receita.

A emissão de nota fiscal pela pessoa jurídica tem caráter instrumental e probatório em relação ao fato gerador da contribuição, gerando contra ela presunção relativa de veracidade de seus dados, aplicável pelo fisco, a seu critério, inclusive no caso de irregularidade na emissão.

Contudo, a alteração da nota fiscal efetuada pela pessoa jurídica após sua emissão:

a) altera os efeitos decorrentes da emissão da nota fiscal original, se efetuada em conformidade com a legislação;

b) não altera os efeitos decorrentes da emissão da nota fiscal original, se efetuada em contrariedade à legislação, permitindo-se, todavia, à pessoa jurídica demonstrar em cada caso individual a verdade dos fatos.

Portanto, nos casos em que a alteração da nota fiscal é feita em contrariedade à legislação, o fisco pode, a seu critério, utilizar a nota fiscal original como fonte informativa para verificação dos efeitos fiscais da operação, cabendo à pessoa jurídica demonstrar, para cada caso individual, que a operação efetivamente ocorreu de maneira diversa daquela constante da nota fiscal original.

Equívocos no preenchimento de nota fiscal relativos à quantidade de mercadoria entregue ao adquirente ou ao preço unitário das mercadorias não caracterizam cancelamento de vendas e, portanto, não alteram o fato gerador e a base de cálculo da Cofins.

Ademais, para efeitos da legislação tributária federal, na hipótese em que ocorrem equívocos no preenchimento de nota fiscal relativos à quantidade de mercadoria entregue ao adquirente ou ao preço unitário das mercadorias descobertos posteriormente à entrega ao adquirente e início de sua utilização, não cabe:

a) regularização da nota fiscal nos termos do inciso III do caput do art. 21 do Convênio Sinief s/nº, de 15 de dezembro de 1970, porquanto revogado o § 6º do mesmo art. 21 do Convênio Sinief s/nº, de 1970, pelo Ajuste Sinief nº 03, de 1987;

b) cancelamento da nota fiscal, porquanto já houve a efetiva circulação da mercadoria;

c) carta de correção, em papel ou eletrônica, porquanto os equívocos referem-se a variáveis que determinam o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

d) comunicação por escrito de que trata o § 1º do art. 327 do Regulamento do IPI, porquanto tais equívocos tornam a nota fiscal sem efeitos fiscais, salvo em favor do Fisco, nos termos do art. 427 do mencionado Regulamento;

e) comunicação da pessoa jurídica adquirente à pessoa jurídica vendedora de qualquer natureza ou nomenclatura estabelecida pela legislação dos Estados da federação relativa ao ICMS, porquanto não prevista na legislação tributária federal.

Dispositivos Legais: Decreto nº 7.212 (RIPI), de 2010, arts. 235, 327, §§ 1º, 2º e 4º, 395, inciso I, e 404; Convênio Sinief s/nº, de 1970, arts.12, e 21; Ajuste Sinief nº 01, de 1986; Ajuste Sinief nº 03, de 1987; Ajuste Sinief nº 07, de 2005, cláusulas décima segunda e décima quarta A; Parecer Normativo CST nº 242, de 1972; Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º.

Consulta parcialmente vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 111, de 22 de abril de 2014, publicada no DOU de 26 de maio de 2014”.